sexta-feira, 18 de novembro de 2011

"Blog da ace Priscila & amigos": LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

"Blog da ace Priscila & amigos": LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

Altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de2006, visando regulamentar a E.C.63/2010, que institui o Piso Salarial profissional nacional e Diretrizes para osPlanos de Carreira de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.O CONGRESSO NACIONAL, DECRETA:Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo Único – Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias é permitida a acumulação de cargos e/ou empregos públicos, desde que observados as determinações previstas no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/88. Artigo 2º - Adiciona-se ao artigo 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo Único – Caberá ainda, exclusivamente aos Agentes de Combate às Endemias, coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, após a conclusão do tratamento coletar lâmina para verificação de cura –LVC, e encaminhá-la para leitura.Artigo 3º - Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo Único – O Curso introdutório de formação inicial e continuada de que trata o caput, deverá ser ministrado pela Escola de Treinamento,Capacitação e Aperfeiçoamento permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, criada para este fim, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde.Artigo 4º - Acrescenta-se ao artigo 16 da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo Único – Nos casos em que houver necessidade de afastamento para tratamento de saúde, férias, licença, cursos de qualificação profissional ou aind em outras situações previstas em legislação vigente dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes forem vinculados, a substituição temporária, arcando estecom as despesas provenientes de tal substituição.Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes artigos:Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres, sendo,portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional de insalubridadevariando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento), conforme o grau deexposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão pagos juntamente com a remuneração mensal.Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias estão vinculados, fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual-EPI necessários para o desempenho de suas atividades, em perfeito estado de conservação funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.Parágrafo Único- Dentre os equipamentos mencionados no caput, estãoincluídos os produtos que visem à proteção contra insolação, calor, frio,umidades e ventos, umas vez que Agentes Comunitários de Saúde e os Agentesde Combate às Endemias exercem suas atividades quase que integralmente a céuaberto.Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentesde Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil evinte reais), permanecendo estes profissionais com a jornada de trabalho de até40 (quarenta) horas semanais.§ 1º - O valor correspondente ao Piso Salarial será atualizado anualmente deacordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor(INPC).§ 2º - Fica a cargo do Ministério da Saúde, fixar anualmente o valor deassistência financeira da União, no intuito de custear o pagamento do pisosalarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio doFundo Nacional de Saúde.§ 3º - Ficará a cargo do Ministério da Saúde, o acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando repasse dos valores do PAB variável da atenção básica à comprovação do pagamento do Piso salarial profissional nacional, bem como, à adequação,implementação e implantação das Diretrizes traçadas nesta Lei, referente aoPlano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.Artigo 25 – A União terá o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da datada publicação desta Lei, para complementar o valor referente ao Piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.Parágrafo Único- O prazo estabelecido no caput deste artigo não será objeto de prorrogação.Artigo 26 – Os Gestores locais aos quais os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possuem vínculo direto terão prazo de 12(doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para implantar e/ouadequar o Plano de Carreira das referidas categorias ao disposto na presente Lei.A implementação tratada terá como principais diretrizes:I- Valorização e profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde eAgentes de Combate às Endemias de modo a possibilitar uma trajetória das carreiras, mediante Progressões horizontais e/ou verticais;II- Progressão nas carreiras, com a consequente elevação do nível de vencimentos impulsionados, principalmente, pelo aprimoramento educacional, profissional e pelo tempo de serviço prestado. Os procedimentos de Progressões deverão ocorrer a cada 24 (vinte e quatro)meses;III- Incentivo à qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde Agentes de Combate às Endemias, segundo os Planos de Carreiras,através da fixação de gratificações pelos cursos concluídos, mediante apresentação de títulos, certificados e/ou diplomas de escolaridades,graduações, pós-graduações, dentre outros;IV- Obediência às disponibilidades financeiras e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para aplicação dos Planos de Careiras do Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;V- Carga horária de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordocom o Plano de trabalho dos Gestores aos quais estejam vinculados, nãopodendo o horário de trabalho ultrapassar a 40 (quarenta) horassemanais;Artigo 27 – Os critérios adotados para aplicação dos regimes de Progressõesreferidos no inciso II do artigo 26, constarão em Decreto específico expedidopelo Gestor local, tomando como critérios básicos a assiduidade, pontualidade,metas, iniciativa e relacionamento interpessoal do profissional;Artigo 28 – Os Cursos mencionados no inciso III do artigo 26 deverão,obrigatoriamente, ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas eobedecer aos critérios de afinidade com as atribuições desempenhadas pelosAgentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates àsEndemias são profissionais que exercem suas atividades a mais de 15 anos a serviço dasaúde pública, estes são os responsáveis por levar informações as comunidades,auxiliando inclusive, na implantação de ações sociais determinadas pelo GovernoFederal. Suas atividades se estendem à saúde preventiva, o que reduz substancialmenteos gastos relacionados à medicina curativa.O grau de importância e contribuição que estes profissionais assumiramcom o passar dos anos é inquestionável.Em 05 de outubro de 2006, estes obtiveram uma grande vitória com aaprovação da Emenda Constitucional n° 51/06, onde os agentes comunitários de saúde eos agentes de combate às endemias deixaram de ser considerados simples bolsistas epassaram a ser reconhecimentos como trabalhadores. Sendo a referida emendaregulamentada posteriormente pela Lei Federal 11.350/06.Recentemente, estes foram contemplados com outra conquista bastantealmeja pela classe, qual seja, a aprovação da PEC n° 391/09, que originou a EmendaConstitucional n° 63, onde os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes deCombates às Endemias alcançaram, dentre outros benefícios, o piso salarial profissionalnacional; As diretrizes para o plano de carreira, (onde encontramos fixada assistênciafinanceira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, parao cumprimento do referido piso).Surge agora, a necessidade de darmos aplicabilidade concreta a E.C 63.Uma vez que, os Agentes vêm sofrendo grandes prejuízos diante das váriasirregularidades decorrentes das omissões legislativas, as quais se encontram presentesnão apenas a nível municipal.Hoje, realizando um levantamento comparativo superficial das atividades dos agentes nos municípios de nosso país, constataremos que, não obstante exerceremas mesmas atividades, no que concerne à percepção dos próprios salários, bem como decertas gratificações e adicionais, comprovaremos que existem diversidades latentes.Sendo assim constatamos que em cada região ou Município a administração públicatrata de forma diferente as categorias.Como exemplo concreto do fato acima descrito, podemos mencionar aacumulação de cargos perante o ente Municipal, onde muitos agentes comunitários desaúde também atuam como professores e por este fato são muitas vezes notificados paraescolherem a função que exercerão isto posto, a acumulação legal de cargos prevista naConstituição Federal, não vem sendo respeitada o que acarreta prejuízos acentuados aosprofissionais.No que tange à própria atividade dos agentes comunitários, existe aprevisão na lei federal 11.350 de estes devem se sujeitar ao denominado CursoIntrodutório de Formação inicial e continuada como forma de satisfazer um dosrequisitos para o exercício da atividade, para que estes sejam realizados adequadamentee com procedimentos uniformes é necessário que o ente federal de maior envergadura(União), e mais beneficiado pelo fundo nacional da saúde, seja responsável pelosinvestimentos necessários a efetivar os ditos cursos.Quanto ao benéfico da Insalubridade, torna-se imprescindível a suaconcessão, em face da presença dos agentes nocivos a saúde aos quais estesprofissionais estão sujeitos no desempenho de suas atividades. Estes, por exemplo,tratam diretamente com pessoas portadoras de hanseníases, tuberculosos, sem qualquerproteção, estando sujeitos mais facilmente a contraírem doenças infecta contagiantes.Por fim relembremos que ao Governo Federal é livre fixar o reajuste dosvalores remuneratórios percebidos pelos profissionais da saúde em destaque, além dissoa fim de se evitar o comprometimento dos entes municipais, inclusive quanto à práticade eventuais condutas ilegais de apropriação indébita, a remuneração dos Agentes deverespeitar o repasse do Governo Federal, ou seja, as quantias devem ser distribuídas intotum, sendo cabível apenas o desconto por parte da administração municipal dosvalores referentes a previdência social. Determinação esta que até o momento nãoocorreu, pois estes agentes atualmente são remuneração apenas com repasses, pois aindanão há definição do piso das categorias em voga.Diante de todas as argumentações, solicitamos aos nobres pares aaprovação destas matérias, com as conseqüentes mudanças aqui ressaltadas, culminandonas alterações do texto original da lei 11.350/06. O que resultará em uma maioraproximação desta classe de servidores à população, melhor prestação de serviços,tendo como conseqüência melhoria nos índices de qualidade da saúde nacional.

RIBAMAR ALVES
DEPUTADO FEDERALPSB/MA

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