quarta-feira, 26 de outubro de 2011


CHURRASCARIA DO DIDI ( RODEIO FEST)
INFORMAÇÕES (73) 8816-6111 (SANDRO OLIVEIRA)



http://noticiasdeitabuna.blogspot.com

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Gabarito oficial do Enem


















O Ministério da Educação (MEC) divulgou, na tarde desta terça-feira (25), o gabarito oficial da edição 2011 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), realizado neste sábado (22) e domingo (23). Os documentos estão disponíveis para download no site do Enem.http://www.enem.inep.gov.br/
Na segunda-feira (24), o Inep havia divulgado os cadernos de provas utilizados pelos candidatos, divididos por cor.

A CHUVA ARRASA MAIS UMA VEZ MORADORES DO BAIRRO SANTA HELENA

As chuva que vem caindo nos últimos dias em Buerarema, deixa prejuízo aos moradores, casas alagadas, moradores perderam parte de móveis, as áreas mais atingidas foram as periferias da cidades, onde o escoamento dos esgotos são precários devidos a entulhos. Graças ao escolas municipais, boa parte dos desabrigados tiveram onde se alojarem. A secratáriade Assistência Socia, a Srª Lígia Azevedo, orienta que os moradores ribeirinhos deixem suas casa e procurem se abrigarem em casas de amigos e parentes.
veja outras enchentes

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Números apontam que prostituição na BR-101 pode impulsionar gravidez de jovens no Nordeste


Em 15 anos, o número de jovens com até 19 anos que engravidaram caiu proporcionalmente no país. Em 1994, 504 mil crianças e adolescentes tiveram filhos, contra 574 mil em 2009. Nesse período, o crescimento no número de gravidez juvenil foi de 13%, pouco mais da metade do aumento da população dos 15 anos, que chegou a 24%.
Mas os dados apresentaram diferenças regionais significativas. Enquanto Sul, Sudeste e Centro-Oeste comemoraram uma redução absoluta nos números, Norte e Nordeste apresentaram uma alta de 58% e 55%, respectivamente, bem acima do aumento populacional. Segundo dados do DataSus, de cada cem grávidas no país em 2009, 19,9% eram crianças ou adolescentes –contra 19,8%, 15 anos antes. Já no Nordeste, essa média passou de 21,9% para 22,9%.
E é no Nordeste que os números apontam que a gravidez na adolescência caminha lado a lado com a prostituição às margens das rodovias, em especial a BR-101, a mais movimentada da região.A reportagem analisou os dados de todos os municípios nordestinos cortados pela rodovia, que liga as capitais de seis dos nove Estados da região –BA, SE, AL, PE, PB e RN. Em mais de 80% dos casos, esses municípios apresentaram índices de gravidez na adolescência maiores que a média do respectivo Estado. O problema ainda é mais grave nas cidades das divisas e naquelas consideradas dormitórios.
No final de 2010, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) publicou um estudo onde identificou 1.820 pontos de prostituição de crianças e adolescentes nas rodovias brasileiras. Desses, a maioria –545 ao todo– estava no Nordeste. Por questões estratégicas, a PRF não informou os locais com principais focos de atuação dos criminosos.
Os dados da exploração infanto-juvenil nas rodovias também são apontados por outra pesquisa, do Instituto Childrood. A pesquisa "O perfil do caminhoneiro" apontou que, entre 2005 e 2010, houve queda no número de adultos que se disseram envolvidos com a exploração sexual de crianças e adolescentes. Mesmo assim, 17,9% dos caminhoneiros entrevistados naquele período admitiram que já saíram com crianças e adolescentes. Mais uma vez, o Nordeste é apontado como região preocupante. "As regiões Nordeste e Norte do país continuam sendo as mais citadas pelos caminhoneiros como locais onde há predomínio de crianças e adolescentes sendo explorados", diz o estudo.
Dados pelos Estados

São muitos os municípios às margens da BR-101 com números que chamam a atenção pela diferença na comparação com dados regionais. Um exemplo é Xexéu, no extremo sul de Pernambuco. A cidade, que faz divisa com Alagoas, é ponto de parada fiscal de caminhões e, em 2008, registrou a maior média de gravidez de todo o Estado, com índice de 33,6% de grávidas com menos de 20 anos. Todas as demais cidades que são cortadas pela BR, com exceção daquelas na região metropolitana do Recife, apresentam índices superiores à média estadual, que fica em 22,2%.
Na Bahia, onde a BR-101 tem início vinda do Sudeste, 15 cidades cortadas pela BR têm médias superiores a 25%, bem acima do registrado no Estado –21,9%. Em Itapebi, cidade no entroncamento da BR-101 com a BA-275, por exemplo, o índice de gravidez na adolescência chega 34,9% do total de mulheres. Já em Teolândia, cortada pelas BRs 101 e 420, o índice é ainda maior: 35% das grávidas eram crianças ou adolescentes. As cidades de Buerarema, Ubaitaba, Itabela, Itamaraju, Itajuípe e Ubaitaba também apresentaram índices superiores a 30% de gestantes com menos de 20 anos.
Deixando a Bahia, chega-se a Sergipe, que também não foge à regra e, apesar de ser o menor Estado do país, também tem suas cidades nas divisas com índices acima da média. Em Cristianópolis, na entrada sul do Estado, o índice de gravidez na adolescência chega a 26% do total. Já na saída norte, a cidade de Propriá registra um dos mais altos índices do Estado: 30,1%.
A situação de Alagoas não é diferente. O Estado possui um índice de gravidez na adolescência de 23,8%, o maior entre os seis Estados cortados pela rodovia, mas as cidades apresentam médias bem acima. É o caso de Pilar, considerada cidade "dormitório", e que fica num entroncamento de mais duas rodovias: BR 316 e AL 210. O município, que é um dos cinco mais ricos do país, tem índice de 30,9%.
Na Paraíba e no Rio Grande do Norte, os índices seguem a mesma lógica. As cidades de Canguaretama (RN), com índice de 33,2%, e Alhandra (PB), com percentual de 30,1%, são destaque no ranking da gravidez na adolescência nos respectivos Estados.
Especialistas veem relação

Especialistas consultados afirmaram desconhecer pesquisas que mostrem o impacto da gravidez na adolescência em cidades cortadas por rodovias de grande fluxo, mas, ao serem apresentadas aos dados colhidos pela reportagem, admitiram a possível existência de uma relação entre os fatos.
Segundo a coordenadora do Instituto Childhood, Rosana Junqueira, a prostituição infanto-juvenil ainda se caracteriza como um problema "grave" nas rodovias brasileiras. Segundo ela, apesar do aperto da fiscalização nos últimos anos, o crime é dinâmico e migra de local para despistar a atuação das autoridades.
Para Junqueira, regiões pobres e com rodovias movimentadas, como a BR-101 no Nordeste, podem agravar o problema. "Percebemos que esse tipo de crime muda de lugar e de atuação. Existem dois tipos de casos: de adolescente que procuram e de adolescentes que são aliciadas. Às vezes a jovem tem essa cultura na própria família. E existe uma tendência de esses casos ocorrerem em regiões mais pobres”, disse.
A coordenadora afirma que o papel do caminhoneiro é fundamental para tentar reduzir esses índices, por isso o instituto tem campanhas de conscientização para utilizar esses profissionais como disseminadores de informações. "Mas o poder público precisa de um enfrentamento disso de forma integrada. Não podemos subestimar essa rede. Ela é grande e anda sempre muito perde do tráfico de drogas e do roubo de carga”, afirmou.
A diretora do Instituto Kaplan, Maria Helena Vilela, afirmou que também não conhece estudos específicos que apontem para uma relação direta entre a gravidez na adolescência e a prostituição nas rodovias. Mas a especialista em Saúde Pública e Sexualidade Humana assegura que as cidades de passagem e turísticas sempre apresentam índices mais significativos.
Para Vilela, as rodovias propiciam oportunidades para que as jovens conheçam homens, normalmente sós, e assim iniciem precocemente a vida sexual. “Pode se dizer, pela pouca maturidade que ainda se tem, que a gravidez na adolescência entre os 10 e 15 anos está relacionada com o abuso sexual. E isso acontece realmente em cidades onde os moradores têm poucas perspectivas, como essas cortadas pela BR. Não posso dizer cientificamente que é por conta da prostituição, mas deve haver uma relação direta nesses dados, sim”, disse Vilela, que coordena o projeto Vale Sonhar, que trabalha com orientação sexual de jovens em escolas do país.
A reportagem entrou em contato, no início da semana, com a Polícia Rodoviária Federal, para questionar sobre fiscalização na rodovia e combate de ações à prostituição infanto-juvenil nas rodovias do Nordeste, mas até a publicação desta matéria não havia recebido resposta.

Fiocruz vai testar vacina contra dengue em três capitais ainda este ano

A vacina contra a dengue produzida pela Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) estará no mercado no prazo de cinco anos, anunciou nesta quarta-feira (20) o presidente da instituição, Paulo Gadelha. A primeira fase clínica começa ainda este ano e será realizada em três capitais brasileiras, Salvador, Fortaleza e Manaus, com uma população ainda reduzida,de cerca de 100 pessoas.

“Se tudo der certo, a expectativa é que no prazo de até cinco anos essa vacina seja aprovada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)  para ser usada no público”, afirmou Gadelha em entrevista ao UOL Ciência e Saúde. A vacina da Fiocruz é desenvolvida em parceria com o laboratório GSK (Glaxo SmithKline).
Segundo Gadelha, o objetivo é desenvolver uma vacina que imunize contra os quatro sorotipos da doença. “Esse é o maior desafio”, ressaltou.
A produção de vacinas é uma das áreas mais bem consolidadas do SUS (Sistema Único de Saúde), relatou Gadelha. “A imunização gratuita é considerada no Brasil o maior sucesso”.
O rol de vacinas produzidas pela Fiocruz é grande, além das tradicionais como a poliomielite, difteria, coqueluche, tétano, foi também introduzida o rotavirus, meningite, influenza e peneumococos.
Assim como o desenvolvimento da vacina contra a dengue, a Fiocruz tem se lançado ao desenvolvimento de pesquisas para a ancilostomose (Amarelão), em parceria com o Instituto Sabin, em Washington, e contra a leishmaniose.
Concorrente
O laboratório Sanofi Pasteur anunciou na última terça-feira o início da segunda etapa no Brasil de uma pesquisa global para o desenvolvimento de uma vacina para os quatro tipos de dengue. 
O estudo, realizado em cinco Estados (Espírito Santo, Goiás, Ceará, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte), começou em agosto. Os efeitos da vacina serão analisados em cerca de 900 crianças e jovens.
A primeira etapa, chamada estudo de segurança, analisa os efeitos colaterais da imunização e teve início em 2010 no país.
O laboratório está desenvolvendo uma vacina de três doses, com seis meses de intervalo. Ela deve ser eficaz em pelo menos 70% dos casos para ser aprovada. Segundo o diretor da pesquisa, Pedro Garbes, os resultados saem em quatro anos.

25 de outubro "Dia Nacional da Saúde Bucal



Neste dia 25 de outubro comemora-se o Dia Nacional da Saúde Bucal. A data foi criada pelo Ministério da Saúde com o objetivo de conscientizar as pessoas para a importância de uma boa higiene bucal, mostrando que desta maneira é possível evitar várias doenças.
Uma boca saudável não só contribui para uma boa aparência, mas também para se comunicar e mastigar perfeitamente. Para isso é necessário o uso correto do fio dental e uma boa escovação. E para as crianças com menos de 12 anos, o uso de flúor também é fundamental.
Para ajudar neste processo é aconselhado ter uma alimentação balanceada e tomar cuidado com o açúcar – principal alimento das bactérias causadoras da placa bacteriana, que causa a cárie e outras doenças. Já as frutas, os vegetais e as proteínas são alimentos não cariogênicos, ou seja, não provocam cáries. Existem também os chamados “alimentos detergentes”, que ajudam no processo de limpeza na boca. Como exemplo, podemos citar a maça, a pêra, a laranja, a cenoura, entre outros.
Tais atitudes devem tornar-se hábitos. Com esses cuidados, perceberemos que a prevenção é a maneira mais econômica, menos dolorida e preocupante de se cuidar da saúde bucal.

Começa amanhã o Seminário Brasileiro de Própolis e Pólen



Salvador - Técnicos da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA), ligada à Secretaria da Agricultura da Bahia (Seagri), que trabalham com apicultura em diversas regiões da Bahia, participam, de amanhã (25) até sexta-feira (28), do 1° Seminário Brasileiro de Própolis e Pólen, do VI Seminário de Própolis do Nordeste, e do V Encontro Nacional de Produtores de Pólen que acontecem, paralelamente, na sede regional da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), situada no km 22, da rodovia BR-415, eixo Ilhéus-Itabuna.

Com o tema “Qualificar para Produzir”, o evento será aberto às 14 horas, desta terça-feira, no auditório Hélio Reis de Oliveira, no Centro de Pesquisas do Cacau (Cepec) da Ceplac. A comissão organizadora, que conta com o apoio da EBDA, está programando uma série de palestras, mesas-redondas, mini-cursos, com a finalidade de debater o desenvolvimento do agronegócio da apicultura e meliponicultura, com ênfase na produção e beneficiamento da própolis e pólen brasileiros.

A coordenadora de apicultura da EBDA, Vandira da Mata, que também estará no seminário, ressalta a importância da presença dos técnicos neste evento. “Para aprimorar conhecimentos é imprescindível a participação dos técnicos, uma vez que precisamos estar atentos às novas tecnologias para repassá-las aos agricultores familiares, assistidos pela empresa”, disse a coordenadora.

O evento é promovido pela Ceplac, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Seagri, Confederação Brasileira de Apicultura (CBA), Federação Baiana de Apicultura (Febamel), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e conta com o apoio da EBDA, Universidade Federal do Recôncavo Baiano (UFRB), Instituto Federal Baiano (IF Baiano), Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), Rede Nacional de Pesquisadores e Cadeia do Pólen Apícola (Renapólen), Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), Associação de Apicultores Ambientalistas de Ilhéus (AAMI), Associação Canavieirense de Apicultores (ACAP) e Prefeituras de Itabuna, Ilhéus e Uruçuca. As inscrições ainda podem ser realizadas através do site www.ceplac.gov.br/paginas/sbpp/inscricao.asp ou de forma presencial, entre as 8 e 12 horas, desta terça-feira, primeiro dia do evento.




Pan: Meninas do Brasil vencem Cuba e garantem o título

Divulgação | COB
No tie break, por 15 a 10, as brasileiras bateram as cubanas em Guadalajara
No tie break, por 15 a 10, as brasileiras bateram as cubanas em Guadalajara












A seleção brasileira feminina de vôlei conquistou o tetracampeonato pan-americano (59, 63, 99 e 11), nesta quinta-feira (20), ao vencer Cuba por 3 sets a 2 (25/15, 21/25, 25/21, 21/25 e 15/10), no Avila Camacho Pan-American Volleyball Complex, em Guadalajara, no México. A decisão foi uma reedição da última final dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, em 2007.
O time verde e amarelo foi campeão invicto. Foram cinco jogos e cinco vitórias. O título pan-americano foi uma conquista inédita para as 12 jogadoras que participaram do torneio e para o técnico José Roberto Guimarães. A campanha brasileira foi marcada pela contusão da ponteira Jaqueline, que sofreu uma fratura na coluna cervical, no jogo de estreia das atuais campeãs olímpicas na competição.
As brasileiras retornarão ao Brasil, neste sábado (22), em Guarulhos, às 8h40, no voo AA 963H. O próximo desafio do time verde e amarelo será a Copa do Mundo do Japão, entre os dias quatro e 18 de novembro. A competição dará três vagas para os Jogos Olímpicos de Londres, em 2012.
O JOGO
O Brasil começou bem a partida. Em um ace da oposto Sheilla, as brasileiras abriram quatro pontos (6/2). O saque brasileiro incomodava as cubanas que cometiam muitos erros de recepção e ataque. Na segunda parada técnica as brasileiras venciam por dez pontos (16/6). Em um ponto de contra-ataque da ponteira Mari, o time verde e amarelo fechou o primeiro set por 25/15.
Cuba voltou melhor para a segunda parcial e abriu três pontos (4/1). Com dois pontos seguidos de bloqueio as cubanas aumentaram a vantagem para cinco (15/10). No final do segundo set foi a vez do bloqueio brasileiro funcionar e a diferença caiu para três pontos (18/21). Com bons saques da central Silva, as cubanas fecharam o set segundo set por 25/21.
O Brasil voltou melhor para o terceiro set. Thaisa se destacava no bloqueio e as brasileiras abriram três pontos (8/5). Com dois bons saques da ponteira Carcaces, Cuba virou o placar (9/8). Neste momento foi a vez do Brasil sacar com eficiência. Se aproveitando dos erros das cubanas, as brasileiras assumiram a liderança do placar e abriram cinco (17/12). Com Fernanda Garay no lugar de Paula Pequeno, o time verde e amarelo fechou a terceira parcial por 25/21.
Em um ace de Fernanda Garay, as brasileiras abriram dois pontos (4/2). Com bons saques as cubanas viraram o placar e abriram cinco pontos (14/9). As brasileiras não conseguiam receber o saque cubano. Desta forma, as caribenhas fecharam o quarto set por 25/21.
O quinto set começou equilibrado. Depois de uma bela defesa da libero Fabi, as brasileiras abriram dois pontos (8/6). A parcial se manteve equilibrada até o final, mas o time verde e amarelo segurou a vantagem até o final e fechou o set por 15/10 e o jogo por 3 sets a 2.
CAMPEONATO PAN-AMERICANO
Grupo A – Cuba, Canadá, Brasil e República Dominicana
Grupo B – Estados Unidos, Porto Rico, México e Peru
PRIMEIRA RODADA (SÁBADO– 15.10)
JOGO 1 – Estados Unidos 3 x 0 Porto Rico (25/17, 25/18, 25/14)
JOGO 2 – Cuba 3 x 0 Canadá (25/22, 25/16, 25/18)
JOGO 3 – México 1 x 3 Peru (27/25, 16/25, 25/19, 25/19)
JOGO 4 – Brasil 3 x 1 República Dominicana (25/22, 21/25, 25/16, 25/20)
SEGUNDA RODADA (DOMINGO – 16.10)
JOGO 5 – Estados Unidos 3 x 0 Peru (25/19, 25/15 e 25/19)
JOGO 6 – Cuba 3 x 1 República Dominicana (25/23, 21/25, 25/20 e 25/16)
JOGO 7 – Porto Rico 3 x 1 México (22/25, 25/21, 25/18 e 25/13)
JOGO 8 – Brasil 3 x 0 Canadá (25/19, 25/12 e 25/10)
TERCEIRA RODADA (SEGUNDA-FEIRA – 17.10)
JOGO 9 – Peru 1 x 3 Porto Rico (26/24, 21/25, 21/25 e 11/25)
JOGO 10 – República Dominicana 3 x 2 Canadá (27/29, 22/25, 27/25, 25/21 e 15/12)
JOGO 11 – Brasil 3 x 1 Cuba (25/23, 21/25, 25/22 e 25/18)
JOGO 12 – Estados Unidos 3 x 0 México (25/14, 25/16 e 31/29)
QUARTAS DE FINAL (TERÇA-FEIRA – 18.10)
JOGO 13 – Cuba 3 x 0 Peru (25/18, 25/19 e 26/24)
JOGO 14 – Porto Rico 2 x 3 República Dominicana (21/25, 22/25, 28/26, 25/22 e 8/15)
Disputa do 5º ao 8º lugar (QUARTA-FEIRA – 19.10)
JOGO 15 – Canadá 1 x 3 Peru (24/26, 25/18, 25/22 e 25/19)
JOGO 18 – México 2 x 3 Porto Rico (25/20, 14/25, 25/9, 10/25 e 9/15)
SEMIFINAIS (QUARTA-FEIRA – 19.10)
JOGO 16 – Estados Unidos 1 x 3 Cuba (17/25, 16/25, 27/25 e 21/25)
JOGO 18 – Brasil 3 x 0 República Dominicana (25/19, 25/18 e 25/23)
FINAIS (QUINTA-FEIRA – 20.10)
DISPUTA DE 7º LUGAR
JOGO 19 – Canadá x México, às 16h
DISPUTA DE 5º LUGAR
JOGO 20 – Peru x Porto Rico, às 18h
DISPUTA DE 3º LUGAR
JOGO 21 – EUA x República Dominicana, às 21h
FINAL
JOGO 22 – Brasil 3 x 2 Cuba (25/15, 21/25 e 25/21, 21/25 e 15/10)
CLASSIFICAÇÃO FINAL
1º) Brasil
2º) Cuba
3º) Estados Unidos
4º) Republica Dominicana
5º) Porto Rico
6º) Peru
7º) Canadá
8º) México

domingo, 23 de outubro de 2011

Maceió: Prefeitura vai efetivar mais de 450 agentes de saúde, diz Cícero Almeida


Prefeito Cícero Almeida afirmou que vai contratar os agentes de saúde do municípioDivulgação do Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

Da Redação, com assessoria

O prefeito Cícero Almeida anunciou, nesta quinta-feira (20), que vai efetivar mais de 450 agentes de saúde de Maceió como servidores do serviço público, mesmo sem concurso. A decisão acata a determinação do juiz federal da 10ª Vara do Trabalho, Alonso Filho. Almeida vai se reunir, já na próxima segunda-feira (24), com gestores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para resolver os detalhes da contratação.

A expectativa é que a Secretaria de Saúde defina a estratégia de convocação do efetivo, que será regularizado no serviço público. Desde o início da atual gesta, os agentes de saúde são terceirizados através de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).

Segundo o presidente do Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas, Maurício Sarmento, caso a prefeitura não cumpra a decisão, terá que pagar multa de R$ 1 mil por dia.

O processo de efetivação será feito junto à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (Semarhp), que é a pasta responsável pela nomeação dos servidores públicos.

Segundo a Secretaria Municipal de Comunicação, o prefeito Cícero Almeida observou que não poderia ter tomado nenhuma atitude enquanto não houvesse uma decisão judicial sobre o caso.



Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNASUma mega rede voltada aos Agentes de Saúde (ACS e ACE)Seja voluntário da MNAS,
Jornal dos ACS e ACE: bit.ly/MNASJornalSite da Mobilização dos ACS e ACE: www.agentesdesaude.xpg.com.br
Ferramenta no Inforum: Fórum no Inforum


Fonte na web: tudonahora.uol.com.br


Fugindo um pouco do tema “Licitações, Contratos e Convênios”, reproduzimos abaixo um artigo de autoria do Prof. Msc. Nilo Cruz Neto, que trata da admissão de Agentes Comunitários de Saúde.

1. Introdução

Em visitas ao interior do Brasil, ora atuando em fiscalizações, ora em eventos de prevenção à corrupção desenvolvidos pela CGU, tenho me deparado, constantemente, com pelo menos uma das seguintes indagações: como proceder à admissão dos Agentes Comunitários de Saúde? Os ACS devem ser celetistas ou estatutários? Qual deve ser o Regime Previdenciário dos Agentes Comunitários e a quem recolher as contribuições descontadas desses agentes públicos?

Tais questionamentos preocupam prefeitos, secretários municipais e, principalmente, os próprios Agentes Comunitários, que em alguns casos, por não obterem respostas às suas inquietações, resignam-se com situações não permitidas pela legislação, vendo-se prejudicados quanto a seus direitos.

O objetivo deste artigo é, pois, desmistificar o processo de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, esclarecendo a que regime administrativo e previdenciário estão sujeitos.

Enfrentaremos esse desafio objetivamente, isto é, sem delongas doutrinárias (além de breves citações jurisprudenciais elucidativas, utilizar-me-ei da doutrina alheia apenas quando absolutamente necessário), tomando como ponto de partida os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema e a legislação infra-constitucional recentemente editada.



2. Seleção e admissão de Agentes Públicos segundo a Constituição de 1988: a excepcionalidade dos Agentes Comunitários de Saúde.

Nos termos da art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim, a regra para a contratação de pessoal na administração direta e indireta da União, Estados e Municípios é a realização de concurso público.

Essa regra, no entanto, comporta três exceções.

A primeira exceção, constante da parte final do dispositivo já citado, refere-se às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Observe-se que tanto a nomeação como a exoneração são livres, de modo que a nomeação independe de concurso público e a exoneração pende unicamente de deliberação administrativa (e prescinde de justificativa ou alegação de motivos). Poderíamos citar, no entanto, algumas limitações à propugnada liberdade para nomear, tais como a destinação de percentuais mínimos, previstos em lei, a serem preenchidos por servidores de carreira para ocupação de cargos com atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF/88, art. 37, V), a vedação ao nepotismo (Súmula Vinculante STF nº 13), dentre outros que, a exemplo dos já citados, não se enquadram no escopo deste trabalho.

A segunda exceção diz respeito às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto em lei (previsão constante do inciso 37, IX, da Carta Política). No âmbito da União, a Lei nº 8.745/1993 trata da contratação temporária para os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas. De acordo com o art. 3º da referida Lei, o recrutamento de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos em que especifica (de forma taxativa, diga-se de passagem), será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. A título de exemplo, citamos a admissão de recenseadores pelo IBGE (art. 2º, III) e a contratação de professores substitutos nas universidades federais (art. 2º, IV).

Por fim, a terceira exceção, relacionada diretamente aos ACS, encontra-se no art. 198, § 4º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006. De acordo com esse dispositivo, é permitida a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ACE) por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Importante observar que o texto atual do art. 198, §4º, da Lei Fundamental, fora incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006. Assim, considerando unicamente o novel artigo, apenas após a promulgação da referida emenda estariam os entes públicos autorizados a contratar ACS e ACE por meio de processo seletivo, dispensada a realização de concurso. As contratações sem concurso realizadas após o advento da Constituição (05/10/1988) e anteriormente à EC nº 51 (14/02/2006) seriam nulas de pleno direito, sujeitando a autoridade responsável a punição (CF/88, art. 37, §2º)

No entanto, a própria Emenda nº 51, em seu art. 2º, parágrafo único, assim dispôs: “Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”.

Nota-se, portanto, que a EC nº 51 acabou por convalidar todas as contratações efetuadas anteriormente à sua promulgação, desde que, obviamente, observada a realização de anterior processo de Seleção Pública.



3. O Processo Seletivo Simplificado para a admissão de ACS e ACE

A contratação de ACS e ACE, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.350/2006, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Interessados em participar da referida seleção deverão observar os seguintes requisitos (art. 6º) para o exercício da atividade: (i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.

Quanto aos ACS que na data de promulgação da Emenda nº 51 (14/02/2006), já desempenhavam tais atividades, para continuarem exercendo seus misteres, devem, necessariamente: (i) residir na área da comunidade em que atuar; e (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Mas estão dispensados de possuir nível fundamental completo (art. 6, § 1º). Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública. Em suma, caso os agentes tenham sido admitidos anteriormente à EC nº 51/2006 sem qualquer processo de seleção pública, não poderão continuar exercendo suas atividades.

Uma vez admitidos os ACS, após a EC nº 51/2006, ou convalidada a admissão dos agentes contratados anteriormente à referida EC em função da existência de anterior processo de seleção pública, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do ACS, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 10 da Lei nº 11.350/2006):I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ouIV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

O contrato do ACS também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência (Lei nº 11.350/2006, art. 10, parágrafo único).



4. Regime Jurídico-Administrativo dos ACS: celetista ou estatutário?

Constava do texto original do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Tratava-se, com efeito, de estender o regime estatutário e exclusivamente aplicá-lo a todas as contratações da administração direta da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações. O pessoal contratado seria, portanto, regido por lei própria do respectivo ente, que se consubstanciaria em verdadeiro estatuto dos servidores públicos. A natureza da relação jurídica seria, destarte, legal, e não meramente contratual.

Observe-se que a previsão original da Constituição de 1988, no sentido de que o pessoal admitido fosse necessariamente regido por regime jurídico único (leia-se, lei estatutária) do respectivo ente, não se submetendo à Consolidação das Leis do Trabalho, confere a esses admitidos algumas prerrogativas, tais como estabilidade no serviço público (após três anos de efetivo exercício no cargo), existência de plano de carreira, vedação à dispensa arbitrária, na qual não se observe a um Processo Administrativo Disciplinar com garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa, dentre outras.

E assim procedeu o constituinte originário por um singelo motivo. Agentes que atuam na administração pública direta, autarquias e fundações devem ser, efetivamente, servidores do Estado, não de governos, sejam eles efêmeros ou duradouros. As prerrogativas estatutárias para tais servidores seriam, pois, uma garantia de que poderiam realizar seus misteres sem a indesejada interferência política, pressões, intimidações etc. Pretendia-se, assim, fortalecer o profissionalismo na Administração Pública. E, indiretamente, fortalecer a própria Administração Pública.

Em 1998, uma drástica mudança ocorreu. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, alterou-se o citado caput do art. 39, que restou assim redigido: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.

Ora, uma vez superado o texto original do artigo, que obrigava os entes a editarem estatutos próprios a que se sujeitariam necessariamente todos os contratados, abria-se, em tese, a possibilidade de contratar pessoal, na administração pública direta, autárquica e fundacional, não apenas sob o regime estatutário, mas também sob o celetista. E coube à Lei nº 9.962/2000 concretizar essa possibilidade, ao disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo em seu art. 1º que “o pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 51/2006 inseriu o § 5º no art. 198 da Constituição, com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 63/2010, o referido dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

Isto posto, o § 5º do art. 198 da Carta Magna (desde a sua inclusão pela EC nº 51/2006) abriu nova exceção, específica dos ACS e ACE, e completamente independente da exceção já existente (que decorria da nova redação do caput do art. 39, alterado pela EC nº 19/1998), ao atribuir à Lei Federal a competência para definir o regime jurídico a que estariam sujeitos os ACS e ACE. Caberia, pois, ao legislador ordinário escolher entre o regime estatutário ou o celetista para esses Agentes.

Pois bem.

Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, julgando Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da Constituição com redação dada pela EC nº 19, em função de vícios formais na tramitação da referida Emenda no Congresso Nacional:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (Ementa da ADI nº 2.135 MC/DF)

Vale observar que a concessão de medida cautelar em ADIN está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868, de 1999 e, via de regra, suspende a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito; torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeitos repristinatórios); e possui eficácia ex nunc, quer dizer, só afasta a aplicação do ato normativo a partir da decisão do STF, e não desde a sua edição.

Veja-se, ainda, que pende de julgamento, no STF, o mérito (questão de fundo) da referida ADIN. O STF, portanto, ainda não declarou, de uma vez por todas, a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Cautelarmente, apenas suspendeu seus efeitos a partir da publicação da decisão (eficácia ex nunc), até que haja o julgamento definitivo.

Portanto, após o julgamento da Medida Cautelar na ADIN nº 2.135, e até o julgamento de mérito da referida ação, a União, Estados e Municípios estão impossibilitados de efetuar contratação de pessoal, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, sob o regime de emprego público (celetista), mas apenas em função da não aplicação do caput do art. 39 do Estatuto Básico com redação dada pela EC nº 19.

A exceção em relação aos ACS e ACE, prevista no § 5º do art. 198 da Carta Maior, no entanto, subsiste.

É que, mesmo diante da concessão de Medida Cautelar na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput, da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em § 5º do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, § 4º).

A propósito do tema, manifestou-se MAFFINI:

Mesmo diante da referida decisão do STF, que suspendeu preceitos da EC 19/1998 e retomou o texto original do art. 39 da CF, o texto constitucional, ao que parece, mantém uma exceção à regra geral do RJU. Trata-se de situação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às epidemias, referidos o art. 198, § 4º e seguintes da Constituição Federal. Em relação a tais profissionais, admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, dispõe o art. 198, § 5º, da CF, com a redação dada EC 51/2006, que “lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação” de suas respectiva atividades. A referida Lei Federal consiste na Lei 11.350/2006, cujo art. 8º dispõe que os “Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais dos SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. Ou seja, admitiu-se a possibilidade de aplicação de um regime celetista a pessoas que exercem funções em entidades que, em geral, estariam submetidas a um regime funcional único de natureza estatutária. Cumpre salientar que tal conclusão, ou seja, o entendimento de que a referida exceção continua em vigor, mesmo diante do pronunciamento do STF, se deve ao fato de que a Corte Constitucional não proclamou a inconstitucionalidade material da EC 19/1998, mas o seu vício formal. Isso implica dizer que o STF não decidiu que a Constituição Federal, em seu conteúdo, obriga a existência de um RJU, como, aliás, defendem vários autores, capitaneados por Celso Antônio Bandeira de Mello. Decidiu-se, no referido precedente, de natureza cautelar, tão-só pela grande plausibilidade de inconstitucionalidade formal da regra da EC 19/1998 que alterara o texto original da Constituição.

Por fim, coube à Lei nº 11.350/2006 regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, prevendo, em seu art. 8º, que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.



5. Regime Previdenciário dos ACS

Ao tratarmos do Regime Previdenciário dos ACS, referimo-nos à vinculação destes para fins de recolhimento das contribuições que lhes são descontadas do contracheque, assim como para fins de recebimento de benefícios previdenciários, tais como auxílio-doença, aposentadoria, pensões, dentre outros.

Vimos que, salvo se houver disposição em contrário constante de lei do ente público, os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT. Ora, uma vez caracterizados como celetistas, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS (CF/88, art. 40, § 13).

No entanto, caso haja lei do respectivo ente, por exemplo, um município, enquadrando os ACS como estatutários, resta saber se o município possui Regime Próprio de Previdência Social, ou se recolhe suas contribuições (incluindo os descontos feitos no contracheque dos ACS) para o INSS. Se possui Regime Próprio, o recolhimento deve ocorrer para seu fundo específico; se não possui, deverá necessariamente recolher para o INSS, ainda que os ACS sejam estatutários.

Vale dizer, por fim, que a maioria dos municípios brasileiros recolhem ao INSS, não possuindo Regime Próprio. Tal maioria é formada pelos municípios menos populosos que, em função do reduzido quantitativo de servidores ativos, não detêm sustentabilidade atuarial para custear, com fundo próprio, os benefícios devidos aos segurados.



6. Conclusão

Buscou-se, neste artigo, traçar um panorama a respeito da contratação de Agentes Comunitários de Saúde, seu regime administrativo e previdenciário.

Em suma, podemos resumir as conclusões a que chegamos da seguinte forma:

a) Após a Emenda Constitucional nº 51 (14/02/2006), é permitida a admissão de ACS por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, prescindindo-se de concurso público;

b) Além de se submeterem ao processo seletivo público, os ACS deverão comprovar (i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo; (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.

c) Caso existam ACS admitidos desde antes da promulgação da EC nº 51, estes somente poderão continuar a exercer suas atividades caso tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, residam na área da comunidade em que atuarem, e tenham concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Tal verificação é de responsabilidade do respectivo ente;

d) Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa;

e) Uma vez caracterizados como celetistas, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS (CF/88, art. 40, § 13); e

f) Caso haja lei do respectivo ente, por exemplo, um município, enquadrando os ACS como estatutários, resta saber se o município possui Regime Próprio de Previdência Social, ou se recolhe suas contribuições (incluindo os descontos feitos no contracheque dos ACS) para o INSS. Se possui Regime Próprio, o recolhimento deve ocorrer para seu fundo específico; se não possui, deverá necessariamente recolher para o Regime Geral (INSS), ao qual estarão sujeitos os ACS, inclusive para fins de percepção de benefícios, ainda que sejam estatutários.

Por fim, salientamos que, em sua maioria, as observações aqui feitas em relação aos ACS aplicam-se também aos Agentes de Combate às Endemias. No entanto, sugerimos que, em relação a estes, em função de algumas poucas especificidades constantes da Lei nº 11.350/2006, proceda-se à leitura do citado normativo.

Referências Bibliográficas:

MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2008, p. 245.

Autor:

Nilo Cruz Neto. Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). Contador e Administrador. Mestre em Políticas Públicas (UFMA). Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Professor da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Tutor da CGU no Programa de Fortalecimento da Gestão Pública. Membro do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON). Membro associado à Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP). Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Autor do livro Contabilidade Avançada. (ISBN nº 9788590657903). Idealizador, organizador e responsável pelo sítio www.lrf.com.br, que trata de Orçamento Público, Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Fonte na web: www.institutocertame.com.br
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