Buerarema: A tutela do direito à imagem da pessoa pública!
Para você, que é uma pessoa pública, leia e reflita:
O grau de proteção e de tutela do direito à imagem das pessoas famosas e notórias não pode ser o mesmo do homem comum. Muitas vezes a fama e o prestígio costumam ser a opção de certas pessoas e celebridades e, assim, o meio e modo pelo qual obterão esse desiderato. Nesse caso, a veiculação da imagem por parte dos meios de comunicação é consentida, de forma tácita, visto não haver fama se a imagem não é exteriorizada e divulgada.Nesse mesmo contexto, as autoridades públicas e pessoas de grande projeção não podem reclamar ou invocar o direito à intimidade quando seus passos, atos praticados no exercício profissional, são divulgados e comentados. Verifica-se, portanto, em se tratando de pessoas públicas, que o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar, não significando a possibilidade de veiculação irrestrita e absoluta da imagem.Na medida em que as pessoas públicas extrapolam a esfera da vida privada e adentram no âmbito da coletividade, sua imagem passa a ser relativizada, o que não significa que as celebridades ou pessoas notórias não possam ter sua imagem violada, conseqüência da veiculação fora dos padrões éticos e morais, sem que atendam ao interesse da coletividade. No caso de pessoas públicas, a necessidade de autorização para veiculação da imagem sofre limitações, ou seja, é flexibilizada.Portanto, conclui-se facilmente que nem a pessoa humana possui direito absoluto de não ter sua imagem divulgada, muito menos possui a imprensa o direito irrestrito de divulgar imagens e notícias de pessoas, mesmo que públicas, sem perquirir suas conseqüências. Deve prevalecer o entendimento da possibilidade de relativização desses direitos contrapostos, principalmente no tocante às pessoas públicas e sua imagem, e assim encontrar o ponto de equilíbrio em face do fato concreto. Não limitando a atuação da imprensa ou ilimitando a tutela à imagem.
Não é possível adotar uma regra de prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem das pessoas públicas. Em cada situação, se faz necessário analisar o caso concreto adotando o princípio da unicidade da constituição, a ponderação de interesses e a dignidade da pessoa humana.
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