sexta-feira, 16 de março de 2012

NOVO INCENTIVO DOS AGENTES DE SAÚDE É DE R$: 871,00, RETROATIVO A JANEIRO/2012, CONFORME PORTARIA.

Legislações - GM
Sex, 16 de Março de 2012 00:00


PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012



Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.




O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, eConsiderando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e, Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:


Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.


Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.


Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.



ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

quarta-feira, 14 de março de 2012

Juiz determina bloqueio do dinheiro arrecadado por Michel Teló com 'Ai se eu te pego'

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Estudantes paraibanas (foto) teriam inventado a música durante uma viagem à Disney, mas a cantora Sharon (de preto no centro) a registrou 
 


O juiz da 3ª Vara Cível de João Pessoa, Miguel de Brito Lyra Filho, concedeu, nessa segunda-feira (12), liminar favorável às estudantes Marcella Quinho de Ramalho, Maria Eduarda Lucena dos Santos e Amanda Borba Cavalcanti, que se dizem coautoras da música 'Ai se eu te pego', hit que se tornou sucesso internacional na voz do cantor Michel Teló em 2011. Todo o dinheiro arrecadado com a venda ou distribuição da música está bloqueado, de acordo com a decisão assinada pelo magistrado paraibano.


No documento, o juiz cita ainda e Editora Musical Panttanal Ltda, a cantora Sharon Acioly, o compositor Antônio Diggs, a empresa Teló Produções Ltda, o cantor Michel Teló, a Gravadora Som Livre Ltda e a Apple Computer do Brasil Ltda. “Concedo a medida cautelar para determinar que os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º promovidos - Editora Musical Panttanal Ltda, Sharon Acioly, Antônio Diggs, Teló Produções Ltda e Michel Teló apresentem balanço contábil de faturamento com a música “Ai se eu te pego”, consignando judicialmente a receita/lucro, mantendo o crédito indisponível até o trânsito em julgado da presente demanda”, afirma o juiz em sua decisão. 


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De acordo com o advogado Miguel de Farias Cascudo, um dos representantes das estudantes, já foram encaminhadas cartas de citação a todos os réus no processo movido pelas paraibanas. Todos os citados no documento - exceto a Som Livre e a Apple - têm um prazo de 60 dias para apresentar um balanço contábil do que foi arrecadado com a música. A medida tem efeito retroativo, ou seja, em caso de vitória das paraibanas, elas terão direito à participação nos lucros desde que a música foi gravada até hoje.

Nesse período, o dinheiro ficará numa conta à disposição da Justiça, até que a decisão final do processo seja tomada. Já a gravadora Som Livre Ltda. e a Apple do Brasil Ltda. terão que consignar judicialmente "toda e qualquer importância financeira arrecadada com operações comerciais, nacionais e internacionais relativas à música 'Ai se eu te pego', mantendo o crédito indisponível até o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil”.

O magistrado determinou, ainda, segundo o advogado das estudantes, que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) seja notificado para que também passe a depositar os ônus da música em medida de consignação judicial.

Segundo Miguel de Farias, o objetivo das estudantes é obter reconhecimento pela coautoria da música e, consequentemente, participarem dos lucros com a propagação do hit. Segundo elas, a música foi composta em uma viagem à Disney, mas a cantora baiana Sharon Acioly a teria registrado em seu nome. Desde que o hit foi gravado pelo cantor Michel Teló e virou febre internacional, as paraibanas tentam reaver o direito sobre a composição.

Fonte : UOL


segunda-feira, 12 de março de 2012

Infecção Urinária... Fique atento aos sintomas e aprenda a se prevenir

foto especialista
José Roberto Colombo Jr.
                                                Urologia

As infecções do trato urinário (ITU) são frequentes em homens e mulheres, apresentando sintomas diversos, com morbidade variável, podendo até mesmo ser a causa de mortalidade em situações extremas. 

A principal causa de ITU são as infecções bacterianas, normalmente bactérias que encontramos em nosso trato digestivo. A bactéria Escherichia coli é a principal responsável pela ITU, causando 85% das infecções não-hospitalares e 50% das infecções hospitalares. 

Em casos de exceção, infecções por fungos e vírus também podem atingir o trato urinário. Os sintomas mais comuns de ITU são: ardor ao urinar (disúria), urinar com baixo volume e várias vezes (polaciúria), desejo súbito e intenso de urinar (urgência miccional), dor suprapúbica, alteração da cor e/ou odor da urina, dor lombar, febre e presença de sangue na urina (hematúria). 

Em idosos, diabéticos, pesoas imunossuprimidas e crianças, pode-se notar queda de estado geral, apatia e até alteração do nível de consciência. 
"Em casos de exceção, infecções por fungos e vírus também podem atingir o trato urinário".

As infecções do trato urinário (ITU) são resultado da interação entre o hospedeiro e o agente causador. A gravidade da infecção é determinada pela agressividade da bactéria causadora, volume de contaminação e inadequação dos mecanismos de defesa do hospedeiro. 

Alguns fatores podem indicar e/ou facilitar a presença de ITU graves, chamadas no meio médico de ITU complicadas (e por consequência, mais graves), tais como: anormalidade funcional ou anatômica do sistema urinário (obstrução, refluxo, bexiga neurogênica, incontinência urinária, etc), gravidez, diabetes, idade avançada, imunossupressão, uso recente de antibióticos, uso de cateteres ou sonda vesical, manipulação cirúrgica do sistema urinário, internação hospitalar e sintomas persistentes por mais ou igual a 7dias. 

As infecções do trato urinário (ITU) também podem ser facilitadas por hidratação inadequada, uso de espermicida e queda nos níveis séricos de estrogênio. 

Em pacientes hospitalizados e/ou com necessidade de cuidados residenciais, alguns cuidados adicionais devem ser tomados: higiene do paciente e ambiente adequados, hidratação e nutrição adequadas, troca de sondas e cateteres regular, avaliação dos fatores de risco associados (comorbidades, status nutricional, tabagismo, uso de antibióticos e/ou drogas imunossupressoras e infecções em outras partes) e atenção especial a sintomas e sinais de ITU pela família, enfermagem e/ou cuidador. 

Saiba mais

O diagnóstico deve ser realizado por um médico através de exame de urina (urina tipo I e urocultura) e, se necessário, exames laboratoriais adicionais. 

Em casos de infecções complicadas é necessário realizar exames radiológicos (ultrassonografia e/ou tomografia) para melhor avaliar a gravidade e presença de fatores agravantes da ITU. O tratamento é realizado com o uso de antibióticos, que na maioria dos casos pode ser administrado por via oral. 

O uso de antibiótico parenteral deve ser realizado em casos de ITU complicadas ou quando antibióticos orais não são eficazes/disponíveis, normalmente com necessidade de internação hospitalar. O tempo de uso do antibiótico deve ser baseado na gravidade, órgão atingido e comorbidades existentes. 

Em casos selecionados, procedimentos cirúrgicos são necessários para desobstrução do trato urinário, drenagem de abscesso ou mesmo, em casos extremos, extirpação do rim.

III ENCONTRO Multidisciplinar de Transtornos de Aprendizagem e Transtornos da Atenção: Desafios Psicoeducacionais 18 e 19 de maio de 2012 Marília - São Paulo


O EVENTO
O III Encontro Multidisciplinar de Transtornos de Aprendizagem e Transtornos da Atenção: Desafios Psicoeducacionais, organizado pelo Grupo de Pesquisa do CNPQ “Linguagem, Aprendizagem, Escolaridade” e o LIDA "Laboratório de Investigação dos Desvios de Aprendizagem" propõe discussão e apresentação de trabalhos científicos e vivências por profissionais da área da saúde e educação para tratar de questões referentes às situações de ensino-aprendizagem de escolares com transtornos de aprendizagem e transtornos da atenção.


APOIO
- Departamento de Fonoaudiologia - UNESP/Marília
- CNPq


PÚBLICO ALVO
Estudantes, Profissionais das áreas de Fonoaudiologia, Psicologia, Pedagogia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e demais interessados.


COMISSÃO ORGANIZADORA
Profª Dra. Simone Aparecida Capellini
Ms. Fábio Henrique Pinheiro
Dra. Giseli Donadon Germano


APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS
Data limite para submissão de trabalhos: 13/04/2012
Divulgação dos trabalhos aceitos: 20/04/2012

Para a submissão do trabalho é necessário fazer a pré-inscrição no site, não havendo necessidade de fazer o pagamento neste momento. No entanto, para que o trabalho seja publicado nos anais do III ENCONTRO, condicionado à aceitação, é necessário que o pagamento seja efetuado até o dia 27/04/2012. Caso não haja inscrição dentro do prazo, o trabalho não constará na programação científica e, portanto, não será publicado nos anais do III ENCONTRO. 
Todos os resumos aceitos para apresentação no III ENCONTRO serão publicados no CD-ROM com ISSN.
Serão certificados os autores cujos trabalhos tenham sido aceitos e que estiverem presentes no local do evento no momento da apresentação.


MESAS, OFICINAS E MINICURSO
Mesa-Redonda 1: Transtornos Específicos da Aprendizagem: Dislexia
Mesa-Redonda 2: Leitura e compreensão de leitura
Mesa-Redonda 3: Dificuldades de aprendizagem
Mesa-Redonda 4: Transtornos Específicos de Aprendizagem: Disgrafia e Disortografia


Oficina 1: Compreensão de Leitura (com entrega de material)
Oficina 2: Intervenção com a Disortografia (com entrega de material)


Minicurso Parte 1: Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade: Abordagem Multidisciplinar na intervenção
(com entrega de material)
Minicurso Parte 2: Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade: Abordagem Multidisciplinar na intervenção
(com entrega de material)


PROGRAMAÇÃO DO EVENTO
Acesse o site do evento e confira a programação completa: http://www.fundepe.com/encontro


LOCAL DE REALIZAÇÃO
Campus II da UNESP/ Cees – Marília/SP
Anfiteatro "Mestre Xidieh"
Avenida Vicente Ferreira, 1278
Cascata - Marília/SP
(14) 3311-9500


INVESTIMENTO - PARTICIPAÇÃO NO EVENTO


Categoria
Até 05/05/12

06/05 a 18/05/12

Alunos de Graduação R$ 42,00 R$ 62,00
Alunos de Pós-Graduação R$ 72,00 R$ 92,00
Profissionais R$ 102,00 R$ 122,00
Este valor é referente à inscrição para as Mesas Redondas e participação em trabalhos científicos/vivências (não inclui a participação nas Oficinas)
**Não haverá devolução de taxas no caso de desistência.


INVESTIMENTO - PARTICIPAÇÃO EM OFICINAS


Categoria
Até 05/05/12

06/05 a 18/05/12

Cada Oficina
para inscrito no evento R$ 22,00 R$ 42,00 Cada Oficina
para não inscritos no evento R$ 42,00 R$ 62,00
Este valor é referente APENAS à participação em cada Oficina, independente da categoria (graduação, pós-graduação ou profissionais)
**Não haverá devolução de taxas no caso de desistência.


INVESTIMENTO - PARTICIPAÇÃO EM MINICURSO


Minicursos
Até 05/05/12

06/05 a 18/05/12

Cada Minicurso
para inscrito no evento R$ 32,00 R$ 42,00 Cada Minicurso
para não inscritos no evento R$ 52,00 R$ 72,00
Este valor é referente APENAS à participação em cada Minicurso, independente da categoria (graduação, pós-graduação ou profissionais)
**Não haverá devolução de taxas no caso de desistência.


OBSERVAÇÕES
Obs.: Para os não inscritos no evento serão reservadas apenas 20 vagas em cada oficina e MINICURSO.

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
www.fundepe.com/encontro

Agente Comunitária de Saúde é reintegrada por liminar contra o Prefeito de Potim/SP.



Prazo - OF. DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA EXTERNA (Vencimento: 06/03/2012)

ATA DE AUDIÊNCIA

Processo nº 0000736-40.2011.5.15.0147 - MANDADO DE SEGURANÇA 

Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze, nos autos do mandado de segurança impetrado porJANAINA GONÇALVES COELHO em face de PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM, 1º impetrado, e MUNICÍPIO DE POTIM, 2º impetrado, submetido o feito a julgamento, profiro a seguinte SENTENÇA

Relatório

Trata-se mandado de segurança impetrado por Janaína Gonçalves Coelho contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Potim, que rescindiu o contrato de trabalho para o exercício da função de agente comunitário de saúde, ocupado pela impetrante mediante nomeação decorrente de aprovação em concurso público. Manifestação da impetrante, fls. 03/16, arguindo a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.38/2009, que fere a Lei Federal n. 11350/2006. Junta documentos. 

A decisão de fl. 41 defere a liminar, reintegrando a impetrante.Informações da autoridade reputada coatora, fls. 54/64. Requerimento de suspensão da liminar indeferida por decisão do Presidente do TRT da 15ª Região, fl. 102 verso.

Exceção de incompetência material, fls. 154/162.Parecer do Ministério do Trabalho e Emprego, fls. 170/181.

Fundamentação 
Justiça gratuita -Defiro a justiça gratuita à impetrante, diante da declaração de pobreza de fl. 18.

Exceção de incompetência material

O debate a respeito da competência restritiva da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança às hipóteses de atos de juízes do trabalho ou desembargadores dos tribunais trabalhistas praticados nos processos judiciais ou administrativos foi superado pela ampliação da competência juslaboralista pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004.

A competência para o mandamus não é ditada apenas em função da autoridade coatora, mas também da matéria. Veja o atual preceito constitucional que trata da competência nessa questão: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (g.n.) Com efeito, considerando-se que na espécie é questionado ato de Prefeito Municipal, que agindo como autoridade, condição inata ao cargo, e como empregador, resiliu o contrato de emprego da ora impetrante em novembro/2011, após mais de dois anos de exercício, porquanto desde meados de 2009, após a aprovação em processo seletivo, ela atuava como agente comunitária de saúde no Município de Potim/SP.


Ou seja, o ato questionado envolve matéria trabalhista e a condição de autoridade confunde-se com a de empregador, sendo pois, irrefutável a competência material trabalhista para apreciar a matéria.Rejeito a exceção de incompetência material.

Mérito
Acolho o parecer do d. membro do Ministério Público do Trabalho, fls. 170/181.Há direito líquido e certo da impetrante, demonstrado de forma suficiente nesses autos, fls. 19/40 e 91-99). Ademais, na defesa, o impetrado não nega que a impetrante foi aprovada em processo seletivo, tomou posse em fevereiro/2011, no cargo de agente comunitário de saúde, e foi dispensada ao final de 2011, sob o argumento de término do contrato de trabalho temporário. Com efeito, à luz do art. 198 da CF-88, bem como da Lei Federal n. 11.350/06, as funções de agente comunitário de saúde são de natureza permantente, pois inserido no Programa de Saúde da Família (PSF), com vista a reorganizar a "prática assistencial em novas bases e critérios, em subsitituição ao modelo tradicional e de assistência orientada para a cura de doenças no hospital", segundo as belas palavras do parquet. E, linhas abaixo em seu parecer, esclarece que "essa estratégia do PSF reafirma e incorpora os princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS):

Universalização, descentralização, integralidade e participação da comunidade". É que o agente de saúde, em número de quatro a seis, proporcionalmente ao número de pessoas acompanhadas, integra a equipe do PSF, ao lado de um médico, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem. Em suma, aos olhos da Carta Magna, há uma necessidade social inegável para que esse serviço seja contínuo e ininterrupto, rejeitando pactuações temporárias.

Assim, a hipótese não se subsume ao art. 37, IX°, CF-88. Muito menos ao inciso II deste preceito, a regra do concurso público, porquanto o § 4° do art. 198 da CF-88 permite a contratação de agentes comunitários de saúde mediante processo seletivo público, sem estabelecer nesse ou em outros parágrafos a possibilidade de vínculo temporário, até porque essa contratação se fundamentou em uma política permantente e integrante do SUS. Já o § 5° do art. 198 constitucional estabelece que "Lei Federal disporá sobre o regime jurídico (...)". Essa norma por sua vez, a Lei Federal n. 11.350/06, vedou expressamente a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde, no art. 16.Assim, não há falar em extrapolação do contrato do impetrante, pois sua vinculação, com a aprovação em processo seletivo, é de natureza permantente. Portanto, tem direito líquido e certo a esse vínculo jurídico a prazo indeterminado, enquanto não verificadas as hipóteses de extinção previstas no art. 10 da Lei Federal n. 11.350/06.

Nulo o ato do Prefeito Municipal que dispensou a impetrante e inconstitucional a Lei Municipal n. 38/09, quando estabeleceu a natureza temporária do contrato dos agentes comunitários de saúde.Não há falar, por fim, que essa decisão atentaria contra a economia pública. Tal alegação, além de não demonstrada, não poderia justificar uma inconstitucionalidade, uma ilegalidade e um abuso de direito praticados pelo Exmo. Prefeito Municipal de Potim, que, inclusive, cometeu novas ilegalidades ao descumprir as decisões judiciais de reintegração, deferidas por esse Juízo liminarmente e mantidas pelo Exmo. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.Nesse contexto, deverá haver a restituição remuneratória desde a rescisão do contrato e até a efetiva reintegração, quando então esse pagamento será inserido em folha salarial da Municipalidade. Por conseguinte, mantenho a decisão liminar que reintegrou a impetrante no emprego em suas funções habituais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento.

E, considerando o desrespeito certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 132) à decisão de fl. 110, proferida esta após a notícia de descumprimento da liminar reintegratória de fl. 41, condeno a Municipalidade a arcar com a multa diária de R$1000,00 desde 07/12/2011 e até a efetiva reintegração. Condeno também a Municipalidade a pagar a multa de 20% sobre o valor da causa (R$1000,00), por descumprir provimento mandamental e criar embaraços à atuação jurisdicional (art. 14, V e §único, CPC).

Oficie-se ao Ministério Público Federal e à OAB informando a prática de crime de desobediência por parte do Procurador Municipal, que assumiu pessoalmente o desrespeito ao mandamento reintegratório no emprego, fl. 132.Oficie-se ao Ministério Público Federal, informando a prática de crime de responsabilidade praticado pelo Prefeito de Potim, dado ter afroantado o Poder Judiciário, ao desrespeitar decisão mandamental proferida em regular processo judicial Encaminhe-se ao Ministério Público Federal, à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado e ao Governador do Estado cópias dos presentes autos para fins de promoção de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional Fundamental da Lei Complementar Municipal n. 38/2009.Honorários de advogadoIndevidos, pois não houve assistencia sindical - Súmulas 219 e 329 do TST.


CONCLUSÃO

Posto isso, defiro a justiça gratuita à impetrante, concedo a segurança pretendida, anulo o ato impetrado consistente na extinção do contrato de emprego praticado pelo Prefeito Municipal de Potim/SP, determinando a reintegração da impetrante JANAINA GONÇALVES COELHO em suas funções habituais de agente comunitária de saúde do Município de Potim/SP, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento.Mantenho a liminar deferida. Deverá haver o pagamento de salários e vantagens da impetrante desde a rescisão do contrato e até a efetiva reintegração, quando então esse pagamento será inserido em folha salarial da Municipalidade.

Condeno a Municipalidade a arcar com a multa diária de R$1000,00 desde 07/12/2011 e até a efetiva reintegração, por desrespeitar as decisões mandamentais de reintegração do emprego, valor esse reversível à impetrante, e condeno o Município a pagar multa de 20% sobre o valor da causa (R$1000,00), por descumprir provimento mandamental e criar embaraços à atuação jurisdicional (art. 14, V e §único, CPC).Oficie-se ao Ministério Público Federal e à OAB informando a prática de crime de desobediência por parte do Procurador Municipal, que assumiu pessoalmente o desrespeito ao mandamento reintegratório no emprego, fl. 132.

Oficie-se ao Ministério Público Federal, informando a prática de crime de responsabilidade praticado pelo Prefeito de Potim, dado ter afrontado o Poder Judiciário, ao desrespeitar decisão mandamental proferida em regular processo judicial. Encaminhe-se ao Ministério Público Federal, à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado e ao Governador do Estado cópias dos presentes autos para fins de promoção de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional Fundamental da Lei Complementar Municipal n. 38/2009.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. 

RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES 
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

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Fonte na web: TRT da 15ª Região
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