terça-feira, 18 de agosto de 2015

DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI Nº 2.507/2015, PREVISÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE FICARÁ NO VALOR DE R$ 1.093,00 COM EFEITOS RETROATIVOS A 1º DE MARÇO DE 2015.

SERÁ ATUALIZADO ANUALMENTE, sempre no 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de fevereiro, a partir do ano de 2016.

Provavelmente o REAJUSTE do PISO SALARIAL NACIONAL dos ACS & ACE do Brasil, terá um aumento no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) com efeitos retroativos a 1º de março de 2015, de acordo com um projeto de lei de Nº 2.507/2015, que pode tramitar na câmara dos deputados nos próximos dias ou meses e sua atualização será anual, SEMPRE no final de fevereiro.

A regra de aumento do piso seguirá o índice oficial de inflação adotado pelo Banco Central do Brasil para elaboração de politica monetária, calculado para o ano imediatamente anterior; (NR)

O valor atual do Piso passará de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) para o valor de R$ 1.093,00 (um mil e noventa e três reais) mensais, e só entra em vigor em 28 de fevereiro de 2016 com efeitos retroativos a 1º de março de 2015.

Link Disponível Portal Câmara dos Deputadoshttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594876

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

ESCLARECIMENTOS SOBRE A PORTARIA DOS ACE



Nessa semana, a CONACS se propôs a 2 grandes objetivos: Primeiro, fazer avançar a proposta do PL 1628/15, que regulamenta a insalubridade e a aposentadoria especial dos ACS e ACE. Segundo, esclarecer e questionar os critérios adotados pelo Ministério da Saúde ao fixar o teto de ACE contratados por cada município com auxílio da Assistência Financeira Complementar ? AFC. AVANÇOS NO PL 1.628/15 Confirmando as expectativas da CONACS, o PL 1628/15, foi distribuído para a quarta Comissão Permanente, o que provocou a designação da Comissão Especial, que terá a função de analisar e apreciar em caráter terminativo a matéria. Isso significa que, a princípio a definição da atividade insalubre e outras questões de que trata o PL 1628/15, não precisarão ser votadas no Plenário da Câmara, bastando a votação na Comissão Especial. Tal fato, é muito importante, pois a CONACS já se antecipou e de forma negociada com o Autor do PL 1628/15, Deputado André Moura PSC/SE, existe a expectativa de que até o fim do mês de agosto a Comissão Especial possa começar os seus trabalhos, inclusive com a certeza de que o Presidente e o Relator serão parlamentares muito conhecidos da categoria, de total confiança das lideranças da CONACS. A previsão é que o PL 1628/15 seja apreciado pela Comissão Especial e aprovado na Câmara até o final do ano, devendo ainda ser aprovado pelo Senado Federal. PORTARIA 1.025/15 DO MS QUE DEFINE O TETO DE ACE PARA CADA MUNICÍPIO Desde o último dia 21/07, com a edição da Portaria 1.025/MS, inúmeros questionamentos sobre o teto de ACE para cada Município, definido no Anexo daquela Portaria. A maior queixa até essa semana é que o número de ACE fixado no Anexo da Portaria 1.025/MS é na maioria dos casos muito inferior ao quantitativo de ACE já contratados por cada Municípios, e que por isso, em Estados como Ceará e Bahia, alguns Gestores já teriam demitido ACE contratados. No início da semana a CONACS buscou esclarecimentos junto ao Ministério da Saúde, mas só com a intervenção do Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, Deputado Antônio Brito, do PTB/BA, junto ao Ministro Arthur Chioro, foi possível que a CONACS no final da tarde dessa quinta-feira (06/08) se reunisse no Ministério da Saúde com os principais técnicos e responsáveis pela publicação da Portaria 1025/15. A CONACS foi acompanhada do Deputado Odorico PT/CE, representando a Comissão de Seguridade Social, e estando presentes o Diretor e técnicos do Departamento de Atenção Básica ? DAB, bem como, Diretores e Técnicos da SVS, foram esclarecidos vários pontos omissos da Portaria 1025/15, que ora passamos a pontuar: 1º) os critérios determinantes para a fixação do teto de ACE para cada município contratar com recursos da AFC ? Assistência Financeira Complementar, correspondem a equação: nº de domicílios informados no último censo divulgado pelo IBGE, subtraído os domicílios verticais acrescido de 30% (percentual sugerido para corresponder ao nº de imóveis desabitados, lotes baldios e prédios comerciais); 2º) os recursos repassados a mais no bloco da Vigilância em Saúde, ainda não é o recurso da AFC dos ACE, que aliás, ainda deverá ser regulamentada por Portaria expedida pelo Ministério da Saúde nos próximos dias; 3º) os números de ACE fixados no Anexo da Portaria 1025/15 do MS, não são definitivos, mesmo porque apenas 5% dos municípios de todo o País cadastraram seus ACE no CNES, e dessa forma, na medida que o cadastro for concluído, será analisado caso a caso a mudança do teto de ACE financiado pela AFC; 4º) a CONACS em conjunto com a CSSF solicitaram a expedição de uma Nota Técnica do Ministério da Saúde, oficializando todos os esclarecimentos dados nesta reunião, sendo compromissado pelos representantes do MS a divulgação nos próximos dias de um documento de ?Perguntas e Respostas? sobre o Decreto e as Portarias que regulamentam a AFC dos ACS e ACE, bem como, agendou uma nova reunião nos próximos dias com a CONACS e demais representações classistas da categoria a fim de aprofundar os debates sobre a implantação da Lei do Piso Salarial; 5º) nenhum município poderá justificar a demissão de ACE, tendo em vista o teto fixado no Anexo da Portaria 1025/15 do MS, porque a mesma não está retirando recursos do município que já estava custeando os seus ACE, mas ao contrário, está garantindo recurso novo! Dessa forma, a CONACS agradece o empenho dos diretores e lideranças dos Estados de Goiás, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, Piauí, Tocantins e Ceará que se prontificaram a trabalhar nessa última semana em Brasília, e ao mesmo tempo informa que retomará seus trabalhos no dia 18/08, conforme definição de agenda de trabalhos acordada entre os Estados filiados. obs: LINK PARA CONFERIR A LISTA DO Nº DE DOMICÍLIOS POR MUNCÍPIOS COM MAIS DE 10 MIL DOMICÍLIOS: 
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_munic%C3%ADpios_do_Brasil_por_domic%C3%ADlios

Pai mata duas filhas e comete suicídio em Arujá, diz polícia

Crianças tinham 2 e 4 anos, segundo Polícia Civil.
Perícia vai indicar causa da morte das meninas; homem se enforcou.

Um homem de 31 anos matou duas filhas, de 2 e 4 anos, e se matou em seguida em Arujá, na Grande São Paulo, de acordo com as informações da polícia. Os crimes ocorreram na manhã desta sexta-feira (7).

A Polícia Civil esteve na casa, no Parque Rodrigo Barreto, na tarde desta sexta para fazer a perícia. De acordo com a polícia, Alberico Alves de Oliveira, de 31 anos, matou as filhas Dandara Cândido de Oliveira, de 4 anos, e Emanuelly Cândido de Oliveira, de 2 anos, e depois se enforcou.
Segundo a polícia, irmãs de 4 e 2 anos foram
mortas pelo pai
(Foto: Paulo Henrique da Silva/Arquivo Pessoal)


Paulo Henrique Cândido da Silva, tio das meninas, contou que a irmã era separada do pai das crianças. Ela mora em Guarulhos e Alberico vivia em Arujá. Segundo Silva, ele tinha autorização judicial para pegar as filhas a cada 15 dias. “Há mais de dois meses ele não pegava as crianças. Ontem, por volta das 14h, ligou e perguntou se podia levá-las ao shopping. A mãe deixou. Primeiro disse que devolveria ainda ontem. Às 20h ela ligou para ele. Ele não atendeu. Minha irmã conseguiu falar só depois das 22h e ele disse que as crianças dormiriam na casa dele.”

Segundo o delegado Antônio Carlos Cavalcanti, em depoimento, a mãe contou que ligou para Alberico nesta sexta-feira às 9h45. “Segundo a mãe, no telefone ele disse que não ia devolver as crianças, porque elas já estavam mortas. Ela ligou para uma parente de Arujá, que ligou para uma vizinha do pai. A mulher foi até a casa. Ela achou os corpos. As meninas estavam deitadas na cama”, informou o delegado.

Ainda de acordo com a Polícia Civil, no imóvel havia garrafas de bebida cheias e vazias e pelo menso 30 embalagens que servem para guardar cocaína.

Segundo a polícia, vai ser necessário esperar os resultados da perícia para saber se a causa da morte das crianças foi envenenamento ou asfixia. Os corpos não tinham sinal de violência.
Segundo polícia, pai matou os dois filhos e cometeu sucídio (Foto: Fernando Mancio/ TV Diário)


quarta-feira, 22 de julho de 2015

PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 / PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015

PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 


Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e


Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;


Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;


Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e 


Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:


Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.


Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.


§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.


§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.


Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). 


Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.


Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: 


I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; 


II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e 


III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS. 


Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 


Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito


Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.


§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. 


§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais. 


Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. 


Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria. 


Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º. 


Art. 10. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. 


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 




ARTHUR CHIORO

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PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015 


Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 


Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; 


Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 


Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 


Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e 


Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve: 


Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 


Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. 


Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: 


I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; 


II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e 


III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município. 


Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 


Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 


Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão: 


I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e 


II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: 


a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 


b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; 


c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; 


d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 


e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; 


f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 


g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 


h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; 


j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e 


k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 


Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: 


I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; 


II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e 


III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 


Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária. 


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 




ARTHUR CHIORO

terça-feira, 21 de julho de 2015

Quase 35 mil visitas domiciliares foram feitas por agentes de saúde

Atualmente, um total de 5.498 famílias está cadastrado nas unidades do município

FOTO: DIVULGAÇÃO


A Prefeitura, por meio da Secretaria de Saúde do município, divulgou recentemente um balanço sobre o número de atendimentos domiciliares feito no primeiro semestre nas sete Unidades de Saúde da Família (USF’s).

Atualmente, um total de 5.498 famílias está cadastrado nas unidades do município. Somente no USF Freitas Soares o total é de 990 e na USF Jardim das Acácias o número é de 1.006 famílias cadastradas. São quatro agentes comunitários de saúde em Bulhões, cinco no Novo Horizonte, três no Jardim Real, sete no Jardim das Acácias, cinco no Centro, seis no São José e sete no Freitas Soares. De acordo com o balanço, quase 35 mil visitas foram realizadas pelas equipes das USF’s, formadas por agentes comunitários de saúde, enfermeiros, técnicos de enfermagem e médicos.

O objetivo das visitas domiciliares das equipes da Unidade de Saúde da Família é fazer o acompanhamento do processo saúde-doença de cada família e componentes dentro de sua realidade, especificidade, no domicílio e no perímetro residencial. Os agentes comunitários de saúde acompanham a vulnerabilidade e condição de saúde dos indivíduos, com foco nos grupos de atenção prioritária (idosos, gestantes, mulheres que deram à luz recentemente, crianças e pessoas com necessidades especiais). Periodicamente participam de reuniões com a direção de Atenção Básica para capacitações, orientações e discussões de processos de trabalho. Além disso, participam de reuniões mensais em sua própria equipe. O processo de educação em saúde que é feito no município, é complementado com capacitações online, com apoio de consultores que disponibilizam palestras variadas sobre saúde. “É uma determinação da prefeita que se faça o atendimento à população de maneira humanizada. O retorno positivo da população é o reflexo de um trabalho feito com empenho e seriedade. Nossa prioridade é preservar o relacionamento pessoal, tratando cada paciente com o devido respeito, oferecendo os serviços básicos de saúde, que são direitos de todos os cidadãos. Agradeço pela dedicação da equipe da Atenção Básica e também à população pelo reconhecimento”, disse o secretário de Saúde, Renato Ibrahim.

Para a prefeita Maria Aparecida da Rocha Silva, a Cida (PDT) o tratamento pessoal é uma questão de extrema importância no que se refere o atendimento em saúde. “Aprimorar o trabalho a cada dia é um dos princípios do Governo Municipal. Entender a necessidade do paciente é dar ouvidos às necessidades dele. Para isso é necessário aproximar os laços de relacionamento entre o paciente e as equipes das unidades de saúde. Ter respeito e consideração ao trabalho árduo, da equipe médica e, principalmente dos agentes comunitários de saúde, só mostra o quanto a população reconhece a valorização pessoal que é dispensada a cada morador. Muita obrigada a todos pelo carinho e dedicação ao povo de Porto Real”, enfatizou a chefe do Executivo.

Atendimento Humanizado

As constantes visitas realizadas pelos agentes comunitários de Saúde das Unidades de Saúde da Família é que proporcionam um atendimento mais humanizado aos usuários.

“Visitamos o paciente que possui algum tipo de dificuldade de se dirigir à unidade. Enfim, é um trabalho de prevenção, importantíssimo para a saúde do paciente”, contou a agente comunitária de saúde da USF Jardim das Acácias, Denise Pereira.

A agente comunitária de saúde da USF Freitas Soares, Lêda Regina do Nascimento, atende 139 famílias e foi completar o cadastro da cobradora, Maiara Costa da Silva, residente no município há três meses, e que teve um bebê recentemente.“Essa é a terceira visita para finalizarmos o cadastro da paciente e colocá-la como membro da família. Ela teve um bebê há poucos dias. Fizemos várias orientações, inclusive sobre amamentação e já marcamos a primeira consulta médica”, explicou Lêda.

“A prevenção é a base para evitar ou amenizar qualquer problema futuro. Eu vim do Mato Grosso do Sul para Porto Real e já trabalhei em diversos municípios. Confesso que nunca vi um atendimento tão humano. Os agentes desenvolvem um trabalho excelente. Eles são interessados, querem aprender. A assistência prestada à comunidade é esplendorosa”, disse o médico da USF Freitas Soares, Carlos Henrique Figueiredo.

Para o diretor de Atenção Básica, Rogério Novais é importante o papel do agente na USF. “O retorno positivo da população é visto com muita satisfação e orgulho, pois sabemos que o agente comunitário de saúde é fundamental para o sucesso das ações em saúde. O agente é o termômetro e melhor indicador da situação de saúde das famílias e da comunidade. A positiva opinião da população é o merecido reconhecimento ao excelente trabalho apresentado. Sempre que tenho contato com o morador, recebo elogios ao trabalho desempenhado pelos agentes”, avaliou.

Usuários validam atendimento

Antônio Alves de Oliveira é bombeiro hidráulico e há cerca de dois anos foi acometido por problemas no sistema nervoso. “Não tenho palavras para agradecer o carinho e a dedicação com que sempre fui tratado pela Denise (Pereira), minha agente comunitária. Já estive muito mais debilitado, cheguei a perder a visão. A atenção que recebo foi e é fundamental para que a minha recuperação aconteça a cada dia. Me sinto muito feliz em ser tratado com tanto amor. Agradeço a Denise e à equipe do USF Jardim das Acácias pela assistência prestada”, agradeceu Oliveira.

Maiara elogiou os serviços prestados pela agente comunitária de saúde. “O Henry Sullyvan é meu primeiro filho e eu não sei o que seria de mim sem a ajuda da Lêda. Ela e a equipe da USF me deram toda assistência para os cuidados necessários com o meu bebê. Já morei em outra cidade e esse é o melhor atendimento que já tive”.

Fonte: http://avozdacidade.com/

sábado, 18 de julho de 2015

DPU EXIGE NA JUSTIÇA QUE PAGAMENTO DE ABONO DE PIS/PASEP SEJA FEITO ESTE ANO


Deixar de pagar um benefício anual devido em 2015, transferindo-o para 2016, viola o próprio conceito de anualidade, o que torna ilegal a Resolução 748 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). O fundamento foi expresso na Ação Civil Pública protocolada pela Defensoria Pública da União, na última sexta-feira (10/7), na Justiça Federal de Porto Alegre.

A DPU quer derrubar a regra que manda pagar o abono de 2015 para os trabalhadores vinculados ao PIS (privados) e ao Pasep (servidores públicos), com inscrição com final entre 5 e 9, nascidos entre 1º de janeiro e 30 de junho, somente em 2016. Como o novo calendário vai deixar cerca de 10 milhões de trabalhadores sem receber o abono do PIS/Pasep este ano, a ação visa compelir o Ministério do Trabalho e Emprego a elaborar um novo cronograma. Antes da atual norma, editada no dia 2 de julho, o pagamento de ambos os benefícios seria concluído em outubro deste ano.

Com pedido de abrangência nacional e de antecipação dos efeitos da tutela, a ACP sustenta que o Codefat incorreu em dupla inconstitucionalidade, ao desobedecer à anualidade assegurada pela Constituição da República ao abono salarial, bem como ao princípio da igualdade. “Assegurando a Constituição e a lei a certa parcela de empregados o pagamento/recebimento de um salário mínimo anual, mostra-se evidente que uma vez por ano tais beneficiários têm o direito de receber efetivamente o abono no valor de um salário mínimo”, observam os defensores titulares dos ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva de Porto Alegre (RS), Fernanda Hahn, e do Rio Janeiro (RJ), Eduardo Duilio Piragibe. Logo, a Resolução não poderia obstar este direito.

A inicial pede que seja ordenado ao Codefat que aprove, em prazo a ser fixado pelo juízo, novo cronograma que contemple o início de pagamento das verbas devidas aos beneficiários prejudicados ainda durante o ano em curso, conferindo-lhes prazo razoável para requerer e receber o benefício. Pede ainda que seja fixada em 17 de dezembro a data-limite dos pagamentos.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 15 de julho de 2015

MAIS AGENTES DE SAÚDE VÃO RECEBER TABLETS PARA TRABALHAREM


Com o objetivo de agilizar e proporcionar ainda mais qualidade aos serviços prestados em Praia Grande-SP, agentes comunitários de saúde passam a utilizar tablets para a captação de dados dos pacientes. A entrega dos equipamentos está prevista para esta quinta-feira. 
A solenidade ocorre na unidade de Saúde da Família (Usafa) do Bairro Ribeirópolis, a partir das 10 horas. 
A utilização dos tablets é considerada pela Secretaria de Saúde Pública (Sesap) como etapa fundamental no projeto de informatização dos setores da pasta.

Este processo também pretende melhorar a comunicação entre a central de regulação do Município e as unidades.
Apenas o sistema operacional para a captação de dados dos pacientes nas residências está instalado nos tablets. Os equipamentos não têm nenhum tipo de funcionalidade para qualquer outra operação. De acordo com o cronograma de trabalho da Sesap, nos próximos meses outras Usafas e Multiclínicas, que fazem parte da estrutura da Atenção Básica, também receberão os novos.
Capacitações 
Neste primeiro momento, o público alvo dos trabalhos é formado por supervisores, agentes administrativos e comunitários de saúde, além de recepcionistas das Usafas e Multiclínicas.

FONTE: DE A TRIBUNA ON-LINE

terça-feira, 23 de junho de 2015

Foi Publicado o Decreto que regulamenta o Piso Salaria o ACS e ACE



Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015

Publicado no DO em 23 jun 2015

Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.


A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:

I - em relação aos ACE:

a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;

b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e

c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e

II - em relação aos ACS:

a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;

b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e

c) integração das ações dos ACS e dos ACE.

§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:

I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;

II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e

III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.

Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.

Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.

Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;

II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e

III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.

Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

segunda-feira, 1 de junho de 2015

O QUE É O "E-SUS"?

Vamos explicar aqui um assunto que está dando dor de cabeça aos agentes comunitários de saúde, só de pensar em preencher o formulário, trata-se do E-SUS.



Mas afinal, o que é o E-SUS?


O e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB) é uma estratégia do Departamento de Atenção Básica para reestruturar as informações da Atenção Básica em nível nacional. Esta ação está alinhada com a proposta mais geral de reestruturação dos Sistemas de Informação em Saúde do Ministério da Saúde, entendendo que a qualificação da gestão da informação é fundamental para ampliar a qualidade no atendimento à população. A estratégia e-SUS, faz referência ao processo de informatização qualificada do SUS em busca de um SUS eletrônico.


O ESUS auxilia, controla e integra diversos setores de uma Secretaria ou Unidade de Saúde, além de permitir acompanhar o histórico de saúde do paciente sob alguns aspectos como: atendimentos realizados, dispensação de medicamentos e realização de exames, emitindo comprovantes para facilitar o controle pela Unidade de Saúde e pelo próprio paciente.


Possui módulos como: Cadastro, Consulta, Farmácia, Exames, Emergência, Faturamento, Almoxarifado todos amigáveis com Manual de utilização. O RGesus disponibiliza relatórios operacionais e estatísticos, com diversos filtros intuitivos, auxiliando nas tomadas de decisões gerenciais.


O software possuí também ferramentas de suporte Online, como Skype e HelpDesk, além de treinamento especializado e suporte presencial.


Benefícios aos Usuários:

Identificação imediata

Maior rapidez no atendimento

Marcação de exames e consultas com maior eficácia

Recebimento de medicamentos com maior agilidade

Benefícios aos Gestores:

Identificação individualizada de cada usuário através do seu nome, número de prontuário ou pelo número de cartão SUS.

Modernização dos instrumentos de gerenciamento do atendimento aos pacientes.

Melhor distribuição dos recursos humanos e funcionais das Unidades de Saúde

Auxílio na programação das atividades da Unidade

Auxílio na tomada de decisões através da emissão de relatórios gerenciais

Benefícios aos Profissionais de Saúde:

Identificação imediata do usuário

Maior agilidade e qualidade no atendimento

Acesso a dados e consultas anteriores do paciente

Maior agilidade no preenchimento de formulários

Facilidade na marcação de consultas e exames

Facilidade e precisão no controle de estoques

Facilidade no acompanhamento e controle da saúde dos pacientes

Facilidade no controle interno administrativo.

Fonte: Gresus / dab Saúde

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Doença misteriosa que atinge interior baiano é descoberta: "Zika Vírus"


O vírus que apresenta sintomas semelhantes aos da dengue e tem assustado a população baiana foi identificado por dois pesquisadores do Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Bahia (Ufba). O chamado "Zika Virus" atingiu moradores de diversas cidades do estado, a exemplo de Camaçari, Salvador e Feira de Santana.




A descoberta foi feita pelos pesquisadores Gúbio Soares e Silvia Sardi, após a análise de amostras de sangue de pacientes de Camaçari, por meio de uma técnica chamada RT-PCR. O Zika Vírus é transmitido pela picada do mosquito aedes aegypti, aedes albopictus e outros tipos de aedes.


Segundo Gúbio, o Zika Vírus causa um quadro muito parecido com o da dengue, em que o paciente pode apresentar sintomas como febre, diarreia, dores e manchas no corpo. Porém, este novo vírus é mais fraco e os sintomas mais brandos. "Zika Vírus não é tão grave quanto Dengue ou Chikungunya, não leva o paciente à morte. O quadro parece alérgico, é mais tranquilo e o tratamento é o mesmo", explica o pesquisador. Além destes sintomas, o paciente pode apresentar sinais de conjuntivite.


O Zika Vírus nunca foi detectado no Brasil ou na América Latina. "Quando você dá um diagnóstico, o paciente já vai mais tranquilo para o hospital", diz Gúbio. "É muito importante para nosso grupo ter descoberto este vírus pela primeira vez no Brasil", comemorou. As pesquisas contaram com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) que disponibilizou recursos através do Programa de Apoio à Pesquisa para o SUS (PPSUS).


Estudos
Exames já haviam descartado que se tratasse de dengue, febre chikungunuya, rubéola e sarampo. Outras duas viroses possíveis para a doença misteriosa eram o parvovírus e a roséola. A roséola é uma infecção viral infecciosa bastante comum, que causa febre e erupções cutâneas (manchas vermelhas na pele), especialmente em crianças. O parvovírus do tipo B19 também é mais comum em crianças e adolescentes.


No final de março, a Embasa apresentou relatório que mostra que não houve alteração na qualidade da água na cidade. Representantes da Coordenadoria do Meio Ambiente da Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Sedur) também apresentaram dados que demonstram que não foi detectado nada fora do normal no ar do município nos últimos dois meses.


Fonte: Ibahia

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Blog do Agente Comunitário de Saúde: OfficeACS para e-SUS

Blog do Agente Comunitário de Saúde: OfficeACS para e-SUS:    




OfficeACS para e-SUS

Finalmente, após vários meses de trabalho, está pronta a nova versão do OfficeACS para uso com o novo sistema do Ministério da Saúde, o e-SUS.
Foi criado um complemento chamado Assistente para cadastro do e-SUS - Agente Comunitário de Saúde ou simplesmente: AeSUSACS e foram feitas mudanças no CDACS V1.1 para o registro das visitas. Além de outras mudanças que tornaram o OfficeACS mais útil e prático.
Veja abaixo um resumo das mudanças:


AESUS-ACS - ASSISTENTE PARA CADASTRO DO E-SUS
O Assistente para cadastro do e-SUS tem várias semelhanças com o sistema de Cadastro da Atenção Básica do e-SUS. Essas semelhanças foram feitas para facilitar, já que o ACS poderá usar ambos em algum momento, pois o AeSUSACS não substitui nem interage diretamente com o sistema informatizado do Ministério da Saúde, isto é, não é possível importar/exportar os dados do AeSUSACS para o e-SUS e vice-versa. O objetivo do AeSUS é facilitar o trabalho do ACS no preenchimento das fichas de cadastro do e-SUS. Veja algumas de suas vantagens:

Nas fichas de cadastro são necessárias consultas a tabelas de Ocupações, País de nascimento, Município e UF de nascimento e Povo/Comunidade. No AeSUSACS as opções aparecem numa lista suspensa para escolher (Ocupações) ou aparecem a medida que você começa a digitar (demais).
Uma infinidade de repetições de informações não serão mais necessárias. Para você ter uma idéia, em uma microárea com 501 pessoas, considerando uma média de apenas 3 pessoas por família (167 famílias), seria necessário escrever 1837 números de CNS (por família seriam 2 no Cadastro Domiciliar, 2 no cadastro individual do responsável e 3 no Cadastro Individual das outras 2 pessoas). Já no AeSUSACS você digitará o seu CNS e o de cada pessoa, nesse caso seria um total de 502 digitações. Da mesma forma, as informações da Unidade, Equipe e Agente, Município, UF que teriam que ser escritas em cada ficha (668 vezes), será digitada somente uma vez no AeSUSACS. O nome, tipo e CEP dos logradouros da microárea também serão digitados só uma vez e bastará escolher o nome do logradouro em uma lista na hora de informar o endereço do domicílio.
O tamanho das letras, o uso de listas suspensas e a divisão em mais de um formulário no AeSUSACS tornam os formulários mais "limpos" visualmente e mais fáceis de preencher. As dicas nos campos também ajudam o preenchimento.
Nas fichas é necessário marcar os campos "Não", no AeSUSACS as caixas de seleção desmarcadas serão entendidas como "Não", poupando trabalho. As fichas que são preenchidas pelo AeSUSACS (Ficha de Cadastro Domiciliar, Ficha de Cadastro Individual, Questionário Auto-referido) podem ser imprimidas diretamente através do seu computador ou podem ser exportadas para impressão em outra máquina (da Unidade, por exemplo). Da mesma forma com as Fichas de Visita Domiciliar no CDACS V4.1. Elas seguem o mesmo modelo fornecido no manual do Manual do Sistema com Coleta de Dados Simplificada - CDS.
No Formulário Núcleo Familiar você vê a formação do núcleo familiar e escolhe ou muda o responsável.
A escolha de um responsável pela família (representante) agora é indispensável para o e-SUS. Não pode haver mais de um e nem família sem responsável. Para ajudar nisso, foi criado um recurso que informa se há erros nas escolhas dos responsáveis e permite corrigí-los facilmente.



CDACS V4.1

Novo Painel de Controle de Visitas

As principais mudanças foram realizadas no Painel de Controle de Visitas.
Era possível ordenar as pessoas por famílias, mas não havia uma forma de ver toda a família de uma vez. Agora é possível ver um resumo de toda a família, a última visita de cada pessoa e quais pessoas necessitam de acompanhamento (se há hipertensos, gestantes, crianças menores de 1 anos, etc.).
Ele mostra estatísticas de visitas feitas à pessoa no mês, ano e total.
Recebeu um campo para informar/editar o número da CNS da pessoa.
O registro da visita agora segue o padrão e-SUS onde é informada a data, a ordem, o motivo e o desfecho da visita. Apenas essas informações são suficientes para o preenchimento da Ficha de Visita Domiciliar. Se o cadastro está completo, não é necessário informar CNS da pessoa, família, data de nascimento, informações da unidade, equipe e agente. Tudo isso é informado apenas uma vez no AeSUSACS.
Após o registro das visitas, é possível criar vários relatórios, de acordo com a maneira que você pretende trabalhar:

Pode visualizar/imprimir/exportar a Ficha de Visita Domiciliar completamente preenchida (máximo 2 folhas = 20 visitas/dia)
Pode ver uma lista com família, nome e endereço das pessoas visitadas no dia informado.
Pode ver as visitas em um formulário que facilita o preenchimento manual da Ficha de Visita Domiciliar.
Pode visualizar/imprimir/exportar um relatório de visitas dentro de um período de tempo a sua escolha. Os botões que abrem os formulários de acompanhamento ficam em destaque quando a pessoa precisa ser acompanhada. Por exemplo: quando uma mulher é marcada como gestante, o botão GES fica destacado.


Novo Formulário Espelho de Vacinas

O Formulário Espelho de Vacinas está atualizado pelo esquema atual do Ministério da Saúde e recebeu modificações que o tornaram ainda melhor: Na primeira dose de cada vacina há um texto cinza que informa quando ela deve ser aplicada; depois que você colocar a primeira data essa informação some e o campo da próxima dose mostrará a data em que essa deverá ser aplicada. Lembrando que você pode visualizar/imprimir, para cada vacina, um relatório informando quais as crianças que deveriam recebe-la e também é possível imprimir os espelhos de vacina.


Relatório Famílias por Rua

Foi acrescentado mais um relatório: a Relação de Famílias por Rua e o Assistente de relatórios ganhou um botão no Menu Principal, onde ficava o botão SSA2.


Editor/Atualizador de Ruas

Foi criado um editor/atualizador de ruas que permite subtituir o nome das ruas no Formulário Dados da Equipe e em todos os endereços já salvos de uma só vez.


Editor de Pessoas

Foi criado um editor de pessoas para que o nome da pessoa possa ser editado sem perda de acesso aos dados dos formulários de acompanhamento.


COMO ADQUIRIR

Para novos clientes
O preço permanece o mesmo da versão anterior: R$50,00

Envie um email para acsfernandohms@hotmail.com informando o interesse no programa , eu enviarei o formulário de inscrição e tirarei qualquer dúvida


Para atuais clientes do CDACS V3, clientes OfficeACS e clientes divulgadores do programa
Há promoções. Enviem email solicitando informações.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Divulgada lista completa de certificação do PMAQ

O Departamento de Atenção Básica acaba de divulgar a segunda e última lista de certificação do 2º ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

Nesta lista de certificação, estão sendo contemplados 5.072 municípios, referentes à certificação de 30.522 equipes de Atenção Básica (100%), 19.946 equipes de Saúde Bucal (100%) e 1.813 Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF (100%).
Hoje participam do programa 30.522 equipes de atenção básica e 19.946 equipes de Saúde Bucal e 1.813 NASF, que estão situadas em 5.072 municípios. O processo de certificação das equipes, que determina o volume de recursos a ser transferido aos municípios, é composto por três dimensões: uso de instrumentos autoavaliativos; desempenho em resultados do monitoramento dos 24 indicadores de saúde contratualizados; desempenho nos padrões de qualidade verificados in loco por avaliadores externos.

Na segunda lista de certificação, 4.712 equipes de atenção básica obtiveram o desempenho muito acima da média; 10.015 ficaram com desempenho acima da média; e 14.729 tiveram desempenho mediano ou abaixo da média. Quanto à saúde bucal, 2.802 equipes foram classificadas com o desempenho muito acima da média; 5.954 com desempenho acima da média; e 8.757 com desempenho mediano ou abaixo da média. Já os NASF, foram 285 equipes classificadas com o desempenho muito acima da média, 604 com desempenho acima da média e 884 com desempenho mediano ou abaixo da média.

Avanços
Alguns dados preliminares referentes a ofertas disponibilizadas pelas UBS e pelas equipes, além da satisfação dos usuários merecem destaque:
- Mais de 74,5% das UBS divulgam para os cidadãos as ações e ofertas de serviços das equipes; mais de 96,9% das equipes das UBS avaliadas realizam a retirada de pontos; mais de 90,9% realizam a coleta de exame citopatológico; 52,4% das equipes realizam drenagem de abcesso, 55,3% aplicação de penicilina G Benzatina, e 60,4% das equipes realizam lavagem de ouvido nas UBS.
- Mais de 90% das equipes ofertam consultas voltadas para o pré-natal, atendimento a crianças, e a agravos como hipertensão arterial e diabetes mellitus. Em relação à saúde bucal, mais de 80% das equipes de saúde bucal ofertam consultas para crianças de até 05 anos de idade e ofertam ações de prevenção e detecção de câncer de boca.
- 74,3% dos cidadãos entrevistados consideram as instalações das UBS boas; mais de 82% consideram o cuidado recebido pela equipe como “bom” ou “muito bom”, não mudariam de UBS ou equipe, caso tivessem a oportunidade, e 86% recomendariam a UBS a um amigo ou familiar.

Acesse aqui a lista de equipes certificadas por estado e município.

Os gestores municipais continuam acessando os dados da certificação das suas equipes no Portal do Gestor do DAB. Para acessar o sistema, o gestor deve acessar a área restrita com CPF (login) e senha; em seguida, vá para a aba "certificação do 2º Ciclo" e faça o download da planilha com as equipes certificadas.

Divulgada lista completa de certificação do PMAQ

                                    

28/01/2015
O Departamento de Atenção Básica acaba de divulgar a segunda e última lista de certificação do 2º ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

Nesta lista de certificação, estão sendo contemplados 5.072 municípios, referentes à certificação de 30.522 equipes de Atenção Básica (100%), 19.946 equipes de Saúde Bucal (100%) e 1.813 Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF (100%).


Veja também:






Hoje participam do programa 30.522 equipes de atenção básica e 19.946 equipes de Saúde Bucal e 1.813 NASF, que estão situadas em 5.072 municípios. O processo de certificação das equipes, que determina o volume de recursos a ser transferido aos municípios, é composto por três dimensões: uso de instrumentos autoavaliativos; desempenho em resultados do monitoramento dos 24 indicadores de saúde contratualizados; desempenho nos padrões de qualidade verificados in loco por avaliadores externos.

Outros links: 
A questão dos Agentes de Combate às Endemias para serem incluídos no PMAC ainda estão sendo discutidas, já que na maioria dos municípios esses profissionais não integram o PSF (Programa de Saúde da Família). 
Se quiser saber mais municípios participantes, entre outros: Clique AQUI.
Se quiser ler a portaria de criação do Programa: Clique Aqui.
Se quiser ler a portaria de aprovação do Programa: Clique Aqui.
Se quiser saber as leis e portarias que Regulamentam o Programa: Clique AQUI

Na segunda lista de certificação, 4.712 equipes de atenção básica obtiveram o desempenho muito acima da média; 10.015 ficaram com desempenho acima da média; e 14.729 tiveram desempenho mediano ou abaixo da média. Quanto à saúde bucal, 2.802 equipes foram classificadas com o desempenho muito acima da média; 5.954 com desempenho acima da média; e 8.757 com desempenho mediano ou abaixo da média. Já os NASF, foram 285 equipes classificadas com o desempenho muito acima da média, 604 com desempenho acima da média e 884 com desempenho mediano ou abaixo da média.

Avanços
Alguns dados preliminares referentes a ofertas disponibilizadas pelas UBS e pelas equipes, além da satisfação dos usuários merecem destaque:
- Mais de 74,5% das UBS divulgam para os cidadãos as ações e ofertas de serviços das equipes; mais de 96,9% das equipes das UBS avaliadas realizam a retirada de pontos; mais de 90,9% realizam a coleta de exame citopatológico; 52,4% das equipes realizam drenagem de abcesso, 55,3% aplicação de penicilina G Benzatina, e 60,4% das equipes realizam lavagem de ouvido nas UBS.
- Mais de 90% das equipes ofertam consultas voltadas para o pré-natal, atendimento a crianças, e a agravos como hipertensão arterial e diabetes mellitus. Em relação à saúde bucal, mais de 80% das equipes de saúde bucal ofertam consultas para crianças de até 05 anos de idade e ofertam ações de prevenção e detecção de câncer de boca.
- 74,3% dos cidadãos entrevistados consideram as instalações das UBS boas; mais de 82% consideram o cuidado recebido pela equipe como “bom” ou “muito bom”, não mudariam de UBS ou equipe, caso tivessem a oportunidade, e 86% recomendariam a UBS a um amigo ou familiar.

Acesse aqui a lista de equipes certificadas por estado e município.

Os gestores municipais continuam acessando os dados da certificação das suas equipes no Portal do Gestor do DAB. Para acessar o sistema, o gestor deve acessar a área restrita com CPF (login) e senha; em seguida, vá para a aba "certificação do 2º Ciclo" e faça o download da planilha com as equipes certificadas.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Lei Federal 12.994/2014 - Que garante o "Piso Nacional" (Repasse do Governo Federal


LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Saiba mais sobre este tema acessando:

DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 9ºA - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."

"Art. 9ºB - (VETADO)."

"Art. 9ºC - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2º - A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3º - O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.

§ 4º - A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5º - Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6º - Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."

Obs: Esta obrigatoriedade do vínculo direto, obstrui a possibilidade do benefício da lei ser estendido aos agentes contratados, conforme interpretação da coordenação geral da MNAS.

"Art. 9ºD - É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º - Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO)."

"Art. 9ºE - Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."

"Art. 9ºF - Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."

"Art. 9ºG - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)

Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE) na rua. Conforme a MNAS já alertou! 

Art. 3º - As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4º - (VETADO).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF


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Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS
Uma mega rede voltada aos Agentes de Saúde (ACS e ACE) 
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Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil e MNAS: www.agentesdesaude.com.br
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